TJDFT - 0752921-83.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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27/08/2025 10:43
Juntada de Certidão
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25/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FELIPPE DO PRADO PADOVANI em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE MANUEL BOULHOSA PARADA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de EMBRE EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E FUNDACOES LTDA - EPP em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0752921-83.2024.8.07.0000 RECORRENTE: EMBRE EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA - EPP RECORRIDOS: JOSÉ MANUEL BOULHOSA PARADA, FELIPPE DO PRADO PADOVANI DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
NECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra a decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porém não fixou honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A rejeição do incidente ou do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica determina a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado daquele que foi demandado indevidamente.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: “A rejeição do incidente ou do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica determina a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado daquele que foi demandado indevidamente”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.072.206, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 13.2.2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.039.516, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.11.2023; STJ, AgInt no REsp 1.930.160, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22.4.2024.
A recorrente alega violação que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos legais: a) artigo 927, §§ 3º e 4º, do CPC, ao aplicar retroativamente a orientação firmada no REsp 2.072.206/SP, ainda não publicada na data da prolação da decisão de origem, extrapolando os limites da legalidade e da previsibilidade processual, comprometendo a segurança jurídica das partes envolvidas; b) artigo 85 do mesmo diploma legal, na medida em que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi formulado em sede de incidente processual, cuja apreciação se deu por meio de decisão interlocutória que indeferiu o pleito, sem resolução de mérito, razão pela qual não se justifica a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à mencionada contrariedade ao artigo 927, §§ 3º e 4º, do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
13/08/2025 15:02
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:02
Recurso especial admitido
-
13/08/2025 08:30
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/08/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestações
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15/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 16:18
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
09/07/2025 15:55
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
09/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/05/2025 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/05/2025 13:05
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
25/04/2025 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 18:14
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
10/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:50
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/04/2025 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
NECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra a decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porém não fixou honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A rejeição do incidente ou do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica determina a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado daquele que foi demandado indevidamente.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: “A rejeição do incidente ou do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica determina a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado daquele que foi demandado indevidamente”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.072.206, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 13.2.2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.039.516, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.11.2023; STJ, AgInt no REsp 1.930.160, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22.4.2024. -
02/04/2025 16:17
Conhecido o recurso de JOSE MANUEL BOULHOSA PARADA - CPF: *80.***.*99-49 (AGRAVANTE) e provido
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02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 16:38
Recebidos os autos
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EMBRE EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E FUNDACOES LTDA - EPP em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FELIPPE DO PRADO PADOVANI em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE MANUEL BOULHOSA PARADA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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31/01/2025 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 02:19
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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13/12/2024 19:01
Recebidos os autos
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13/12/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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11/12/2024 18:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/12/2024 17:25
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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