TJDFT - 0704850-17.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 28/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:47
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704850-17.2024.8.07.0011 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: RONAN FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
O feito prosseguiu com diligência sem apreciar o pedido de substituição processual requerido pela Sociedade ITAPEVA, o que passo a fazer.
Trata-se de pedido de substituição processual, em que ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS NÃO PADRONIZADOS (“FUNDO”) informa haver adquirido o crédito exequendo da credora, BANCO PAN S.A, e pugna possa prosseguir na execução de título extrajudicial.
A cessão de crédito noticiada (o nome do requerido consta no documento de ID 225604231 – pág. 71) foi devidamente comprovada.
Não vejo óbice ao pedido do cessionário, pois, conforme já decidido pelo STJ, inclusive em procedimento de recurso repetitivo, não se exige a anuência do devedor para haver a sucessão de parte na fase executiva.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITOS.
HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA.
DESCABIMENTO.
IRREGULARIDADE DA CESSÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ, reiterada em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), é pacífica no sentido de ser aplicável, na execução, o art. 567, inciso II, do CPC, que concede ao cessionário o direito de promovê-la, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, não se exigindo o prévio consentimento da parte contrária, a que se refere o art. 42, § 1º, do mesmo código.
REsp 1.091.443/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 2/5/2012, DJe 29/5/2012. 2.
Embora a homologação pelo juízo seja despicienda, a regularidade da cessão é imprescindível, de modo que a modificação da conclusão quanto à irregularidade demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Ante a viabilidade de substituição processual sem a anuência da parte adversa, é legitimado ao agravante novo pedido de substituição após o saneamento da irregularidade.Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1414986/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014).
Ante o exposto, defiro o pleito, devendo constar como credor ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS NÃO PADRONIZADOS (“FUNDO”).
Retifique-se o polo ativo excluindo BANCO PAN S.A.
Retifique-se, também, no sistema, as anotações referentes ao patrono da parte autora, tendo em vista a procuração de ID 225604227.
E quanto ao pedido de pesquisa de endereços, a fim de esgotar as medidas ao alcance deste Juízo, determino a consulta nos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, SNIPER, RENAJUD, INFOSEG/INFOJUD, SIEL e BANDI no intuito de localizar o endereço atualizado da(s) parte(s) requerida(s), acaso já não realizadas.
Com a juntada dos resultados, intime-se a parte autora para indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4(quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
E, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento das custas intermediárias decorrente do incremento do número de diligências não compreendidas nas custas iniciais.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/07/2025 15:38
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:38
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
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09/07/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/03/2025 23:59.
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18/02/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/12/2024 11:59
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 11:50
Recebidos os autos
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23/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:50
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/10/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704850-17.2024.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
P.
S.
REU: R.
F.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar.
Indefiro, desde logo, a tramitação em regime de segredo de justiça, pois pautado em interesses meramente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189, I e II, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal.
Promova-se a retirada da anotação caso conste com tal restrição.
Analisando a inicial, esta carece de emenda.
Assim, concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial: Excluir o pedido referente à requisição judicial de alteração de atos da Fazenda Pública e do DETRAN, ou, alternativamente, converter a ação para o rito comum, porquanto os pedidos no que diz respeito à alteração de atos administrativos vinculados dos órgãos públicos mencionados, é incompatível com o rito da busca e apreensão prevista no Decreto-lei 911/69.
Advirto a parte autora que, caso o rito seja convertido, deverá incluir o DETRAN/Fazenda no polo passivo da lide.
A alteração de atos administrativos vinculados como o lançamento tributário ou aplicação de penalidade por infração de trânsito, depende da integração da lide pela pessoa jurídica de direito público, cujos atos a parte pretenda alterar ou anular.
Nesse caso, haverá modificação da competência para uma das Varas de Fazenda Pública do DF, em razão da competência absoluta.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 16:25
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2024 13:40
Distribuído por sorteio
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03/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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