TJDFT - 0811208-88.2024.8.07.0016
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 13:51
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0811208-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO DE REABILITACAO PSICOSSOCIAL ESTANCIA RESILIENCIA LTDA - ME REQUERIDO: JOYCE DE OLIVEIRA PESSOA TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover AS VÁRIAS EMENDAS à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Todas as emendas dizem respeito a esclarecimentos sem os quais a exordial torna-se incoerente e impossível de ser recebida.
Em consequência, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Eventuais custas finais deverão ser pagas pela parte requerente, que fica, desde já, intimada a realizar o recolhimento.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
14/03/2025 22:21
Recebidos os autos
-
14/03/2025 22:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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14/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/03/2025 09:10
Recebidos os autos
-
14/03/2025 09:10
Indeferida a petição inicial
-
13/03/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/03/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CENTRO DE REABILITACAO PSICOSSOCIAL ESTANCIA RESILIENCIA LTDA - ME em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
24/02/2025 09:35
Recebidos os autos
-
24/02/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2025 09:35
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CENTRO DE REABILITACAO PSICOSSOCIAL ESTANCIA RESILIENCIA LTDA - ME em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0811208-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO DE REABILITACAO PSICOSSOCIAL ESTANCIA RESILIENCIA LTDA - ME REQUERIDO: JOYCE DE OLIVEIRA PESSOA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o autor o ajuizamento da demanda, eis que consta do contrato de ID. 220012857, pág. 1, que os procedimentos de internação serão custeados pelo convênio médico Bradesco, bem como que a cobertura de despesas do convênio se limita ao pacote de diárias, firmado entre a contratada e o convênio.
A despeito disso, a cobrança se refere exatamente a diárias de internação (ID. 220012859), as quais seriam cobertas pelo plano de saúde.
Além disso, o instrumento de contrato juntado no ID. 220012857 é apócrifo, o que impede se reconheça vínculo contratual entre as partes.
Por fim, todos os advogados possuem OAB/MG, devendo informar a OAB para seccional do Distrito Federal.
Nesse passo, à autora para emendar a inicial: 1) junte instrumento de contrato devidamente assinado pela requerida; 2) junte documentos que comprovem a internação de Irene Maria da Silva e a sua permanência nas dependências da autora para o período de 02/11 a 21/12/2022; 2) esclareça a causa de pedir e pedido, eis que as diárias seriam cobertas pelo plano de sáude.
Informem os advogados a OAB para a seccional do Distrito Federal.
Venha nova petição inicial na íntegra.
Prazo: 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
11/12/2024 20:53
Recebidos os autos
-
11/12/2024 20:53
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 09:33
Recebidos os autos
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09/12/2024 09:32
Declarada incompetência
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06/12/2024 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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06/12/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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