TJDFT - 0798427-34.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 11:17
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para malote digital, para SJDF - Seção de Classificação e Distribuição (TRF1).
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26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0798427-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SIMEI DE JESUS MEDEIROS E SILVA REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, necessário observar que, por meio da sistemática da repercussão geral, o e.
STF fixou o tema nº 1154, segundo o qual “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”.
Certo é que, essa é exatamente a hipótese dos autos, na qual a autora pleiteia a obtenção do diploma pela conclusão do curso de direito no Centros de Estudos Superiores Planalto Ltda., conforme se depreende da leitura da inicial.
Assim, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo, para conhecer, processar e julgar a presente causa relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino e, em consequência, determino a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, com as anotações no registro informatizado deste processo.
Cumpra-se, com urgência, independentemente de preclusão, em virtude do pedido de tutela de urgência formulado na inicial, o qual, entretanto, deverá ser analisado e decidido pelo Juízo Federal competente.
Intime-se a autora. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
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23/11/2024 12:58
Recebidos os autos
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23/11/2024 12:58
Declarada incompetência
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22/11/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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22/11/2024 13:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/11/2024 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2024 16:09
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:09
Declarada incompetência
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12/11/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/11/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/11/2024 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/11/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/11/2024 11:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 17:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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04/11/2024 20:19
Recebidos os autos
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04/11/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 02:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/11/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/11/2024 02:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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