TJDFT - 0702293-88.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 12:52
Baixa Definitiva
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29/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:47
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCONE MARTINS SOUTO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de MEGA ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCONE MARTINS SOUTO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de MEGA ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:15
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 13:26
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:26
Homologada a Transação
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24/10/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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24/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
ACORDO PARA O PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO.
HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DESCABIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
As partes têm direito subjetivo à suspensão da execução até a satisfação do crédito na forma acordada, presente o disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil.
II.
O artigo 922 do Código de Processo Civil é claro no sentido de que a realização de negócio jurídico com o intuito de proporcionar o adimplemento parcelado da obrigação contida no título executivo conduz à suspensão – e não à extinção – da execução.
III.
Acordo realizado entre o credor e um dos codevedores com o intuito de possibilitar o pagamento da dívida, desprovido de “animus novandi”, não autoriza a extinção da execução em relação aos demais codevedores.
IV.
Apelação provida. -
14/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 22:34
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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12/09/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 09:32
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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09/12/2023 09:42
Recebidos os autos
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09/12/2023 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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05/12/2023 11:29
Recebidos os autos
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05/12/2023 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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