TJDFT - 0732514-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:57
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/06/2025 15:02
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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20/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO.
MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste (i) em saber se a alegação de matéria nova em embargos de declaração é possível e (ii) em saber se há omissão, contradição e obscuridade que justifique o provimento do agravo de instrumento para reconhecer a penhorabilidade da verba constrita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de matéria nova em embargos de declaração é incabível, ainda que eventualmente refira-se a questão de ordem pública, porquanto o referido recurso é via inadequada para apreciar teses que representem inovação recursal. 4.
Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, sanar omissões no julgado e corrigir erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir a matéria analisada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na extensão, desprovidos.
Teses de julgamento: “1.
A alegação de matéria nova em embargos de declaração é incabível, ainda que eventualmente refira-se a questão de ordem pública, porquanto o referido recurso é via inadequada para apreciar teses que representem inovação recursal. 2.
A omissão do julgado ocorre quando questão fundamental ao desate da lide não é apreciada.
A contradição ocorre entre trechos da própria decisão embargada.
A obscuridade ocorre quando a decisão não se mostra clara e precisa na fundamentação ou no dispositivo.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados com fins de rediscussão do mérito da causa”. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RE 956.677, Rel.(a) Min.(a) Rosa Weber, Primeira Turma, j. 7.6.2016; STJ, EDcl no RMS 21.315, Rel.(a) Min.(a) Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF Terceira Região), Primeira Seção, j. 8.6.2016. -
03/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:53
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:41
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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18/02/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:50
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES VIEIRA em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732514-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: RAFAEL RODRIGUES VIEIRA D E S P A C H O Intime-se o embargado para manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil caso queira.
Após, voltem conclusos.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
13/12/2024 18:56
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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11/12/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:06
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:40
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2024 21:28
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES VIEIRA em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 22:04
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/08/2024 18:26
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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06/08/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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