TJDFT - 0774375-71.2024.8.07.0016
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 22:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2025 23:16
Cancelada a Distribuição
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28/01/2025 03:53
Decorrido prazo de MARILEIDE MARIA DE ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
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17/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
01/12/2024 09:45
Recebidos os autos
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01/12/2024 09:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/11/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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29/11/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARILEIDE MARIA DE ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 16:08
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:08
Gratuidade da justiça não concedida a MARILEIDE MARIA DE ARAUJO - CPF: *02.***.*24-53 (AUTOR).
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25/10/2024 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARILEIDE MARIA DE ARAUJO em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0774375-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILEIDE MARIA DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada para apresentar documentos hábeis a comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, a autora não cumpriu integralmente a determinação.
Isso porque apenas colacionou o extrato bancário de uma de suas contas e a consulta de restituição de IRPF, não a declaração em si.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, foi verificado que a requerente, na verdade, possui outras 09 (nove) contas além da informada na emenda, conforme print abaixo: Dito isso, concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para que a autora apresente todos os documentos indicados na r. decisão, para fins de comprovar a sua insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do benefício.
Alternativamente, recolham-se as custas.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:26
Outras decisões
-
02/10/2024 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/08/2024 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2024 14:24
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:24
Declarada incompetência
-
30/08/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/08/2024 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2024 07:49
Recebidos os autos
-
26/08/2024 07:49
Declarada incompetência
-
23/08/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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