TJDFT - 0731035-19.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 15:59
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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08/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731035-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ALEX DE SANTANA DOS SANTOS REQUERIDO: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, DELEGADO CHEFE DA 19ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Narra o autor em síntese, que em 03/11/2022 a motocicleta de usa propriedade, Honda/CBX 250 – Twister, placa NGJ-1535/GO, foi apreendida pela Delegada de Polícia Civil Adriana Romana, da Décima Nona Delegacia de Polícia de Ceilândia, por suposta relação com procedimento de investigação criminal de fraudes na venda de bens na plataforma OLX, mais precisamente o Inquérito Policial n° 5.315/2022-0.
Aduz, contudo, já ter restado evidenciado a ausência de seu envolvimento dos atos ilícitos apurados, razão pela qual ilegal a manutenção da apreensão de seu veículo.
Requer, desse modo, seja determinada a imediata restituição do bem com expedição dos respectivos ofícios às autoridades competentes, além de intimação do Ministério Público. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo.
No caso ora sub judice, verifica-se que o autor incluiu no polo passivo da lide a Polícia Civil do Distrito Federal, órgão da Administração Pública Direta, o que, por força do artigo 5º, inciso II da Lei nº 12.153/2009, atrai a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito, e impede a continuidade de tramitação perante esta serventia, confira-se: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Ademais, de se registrar que, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, o Estado possui responsabilidade civil pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Nesse sentido, importa mencionar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal – STF, fixou a seguinte tese sob a sistemática da repercussão geral: “a teor do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável em caso de dolo ou culpa (STF.
Plenário.
RE 1027633/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 14/08/2019 (repercussão geral) Infor 947).
Por conseguinte, considerando que a segunda parte requerida é agente público e versando a lide acerca da conduta por ela adotada durante o exercício da função pública, não pode ser alvo de ação judicial em razão de fato relacionado ao exercício de suas funções (Delegada de Polícia Civil), sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo adverso do feito.
Quanto ao tema, cabe colacionar o entendimento jurisprudencial exarado pela e.
Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE O RÉU SER ALVO DE AÇÃO JUDICIAL.
VÍCIO NA ALEATORIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO.
NÃO COMPROVADA.
ART 373 DO CPC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva, julgou extinto o processo quanto aos pedidos iniciais e contrapostos, sem exame de mérito e condenou o autor por litigância de má-fé.
O autor também foi condenado a pagar ao réu a multa de 9% do valor da causa, no caso, R$ 2.376,00 (dois mil trezentos e setenta e seis reais), além de pagar as custas processuais. [...] 4.
Trata-se de pedido da parte autora em relação ao réu, devido às ações realizadas enquanto ocupava o cargo de Defensor Público do Distrito Federal.
No caso, o autor alegou ter sofrido danos morais devido à conduta do réu como Defensor Público no processo 0705810-08.2021.8.07.0001 da 10ª Vara Cível de Brasília, bem como por outras ações de proteção dos interesses de Maria dos Milagres, com quem mantinha um relacionamento amoroso. 5.
Em primeiro lugar, é preciso salientar que o réu agiu de maneira exemplar ao proteger os interesses da parte que o contratou, conforme prescrito pela legislação em vigor.
Todo o evento descrito na petição inicial está relacionado ao desempenho funcional do réu como Defensor Público do Distrito Federal, cujos atos são invioláveis de acordo com a lei, especialmente quando exercidos regularmente, como no presente caso. 6.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado possui responsabilidade civil pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros.
Nesses casos, a responsabilidade do Estado é objetiva, ou seja, a vítima somente terá que provar: i) conduta do agente público, sem precisar provar dolo ou culpa; ii) dano sofrido; iii) nexo de causalidade entre o fato e o dano. 7.
Nesse sentido, importante registrar que o STF fixou a seguinte tese sob a sistemática da repercussão geral: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". (STF.
Plenário.
RE 1027633/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947)). 8.
Portanto, considerando a impossibilidade legal de o réu ser alvo de ação judicial devido a um fato relacionado ao exercício de suas funções como Agente Público (Defensor Público do Distrito Federal), o exame do mérito da reivindicação inicial de compensação moral do autor contra o réu é inviabilizado. [...] (Acórdão 1878770, 07257149520238070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar a presente demanda, em razão da competência absoluta dos Juizados de Fazenda Pública e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos art. 2º da Lei nº 12.153/2009, art. 64, §1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), bem como no art. 3°, § 2º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
07/10/2024 16:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/10/2024 15:57
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:57
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
07/10/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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