TJDFT - 0712145-94.2022.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 09:28
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2025 20:19
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/02/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de HILDETE PEREIRA DE CARVALHO em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de HILDETE PEREIRA DE CARVALHO em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de JADSON HELIO CANDIDO FILHO em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712145-94.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILDETE PEREIRA DE CARVALHO EXECUTADO: JADSON HELIO CANDIDO FILHO DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, intime-se o exequente para apresentar seus dados bancários, para transferência da quantia, com indicação do banco, conta, agência e chave PIX, se possuir.
Vindo tal informação, oficie-se, transferindo-se o montante.
Cumpridas as determinações acima, intime-se o credor para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 dias.
Na oportunidade da manifestação do credor, caso possua advogado, deverá apresentar planilha atualizada do débito ou, caso não possua, remetam-se os autos ao contador para a respectiva atualização.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:05
em cooperação judiciária
-
05/11/2024 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/11/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 15:16
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:16
em cooperação judiciária
-
25/10/2024 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/10/2024 17:03
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:22
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 12:30
Recebidos os autos
-
23/05/2023 12:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/05/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/05/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 15:11
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 02:24
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/05/2023 17:56
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
11/05/2023 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2023 13:21
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:21
Outras decisões
-
08/05/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 17:50
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:50
Deferido o pedido de HILDETE PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *09.***.*30-25 (EXEQUENTE).
-
25/04/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/04/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 10:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:03
Decorrido prazo de JADSON HELIO CANDIDO FILHO em 17/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 18:56
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
02/03/2023 14:10
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/02/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 06:44
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
17/02/2023 19:13
Recebidos os autos
-
17/02/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/02/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 03:02
Decorrido prazo de JADSON HELIO CANDIDO FILHO em 15/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 15:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2023 12:55
Recebidos os autos
-
23/01/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/01/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
20/01/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:21
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2022 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
07/11/2022 15:24
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:24
Homologada a Transação
-
07/11/2022 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
07/11/2022 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2022 20:21
Recebidos os autos
-
06/11/2022 20:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
04/10/2022 18:26
Recebidos os autos
-
04/10/2022 18:26
Recebida a emenda à inicial
-
04/10/2022 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/10/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 12:59
Recebidos os autos
-
21/09/2022 12:59
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2022 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/09/2022 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 15:31
Recebidos os autos
-
16/09/2022 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2022 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/09/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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