TJDFT - 0707089-20.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 18:27
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/03/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:06
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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02/12/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MELISSA DOS SANTOS MARTINS em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de GABRIELLI DOS SANTOS MARTINS em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JULIO DIEGO DOS SANTOS OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DAYANE CRISTINA SANTOS OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ROSANA SANTOS SILVA OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS ROSA em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/10/2024 14:23
Expedição de Alvará.
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23/10/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0707089-20.2021.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: MARCOS DOS SANTOS SILVA, ELIENE DOS SANTOS SILVA SOUSA, ENEIAS DOS SANTOS SILVA, FABIANA DOS SANTOS ROSA, ROSANA SANTOS SILVA OLIVEIRA, DAYANE CRISTINA SANTOS OLIVEIRA, JULIO DIEGO DOS SANTOS OLIVEIRA, G.
D.
S.
M., M.
D.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: HAGAMENON MARTINS DOS SANTOS INVENTARIADO(A): VALMIL DA SILVA, ANA LUCIA DOS SANTOS SILVA, VALDINEA DOS SANTOS SILVA OLIVEIRA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM proposta por MARCOS DOS SANTOS SILVA e outros em desfavor de VALMIL DA SILVA e outros.
Nos termos do despacho id.178984897 c/c a decisão id.195871651 foi determinado a intimação de todos os herdeiros, a fim de ciência e manifestação acerca do pedido de alienação do imóvel, conforme oficiado pelo Ministério Público, bem como determinada a intimação das herdeiras menores (Gabrielle e Melissa), representadas por Hagamenon Martins dos Santos, via ligação/aplicativo, por meio do telefone informado nos autos (61.9.9905.7292), nos termos do despacho id.178984897.
As herdeiras menores (Gabrielle e Melissa) foram devidamente intimadas, conforme certidão id.196364024 e documento de comprovação id.196389809.
Contudo, o prazo para eventual impugnação/manifestação transcorreu in albis, conforme certidão id.197352172.
Expedida carta precatória (id.197507925) que retornou sem o devido cumprimento.
Os herdeiros Eliene, Fabiana, Eneias, Rosana e Dayane foram devidamente intimados, conforme certidões id.184886717, id.185221873, id.186730432, id.187264015 e id.185222839.
Contudo, apenas Eneias e Eliene manifestaram concordância quanto a alienação do imóvel (id.187426526), os demais permaneceram inertes.
Já o herdeiro Julio foi dado por intimado, nos termos da decisão id.195871651.
No mais, o inventariante manifestou ciência e concordância com o laudo de avaliação do imóvel (id.194376807).
Depreende-se pois, que todos os herdeiros estão cientes acerca do laudo de avaliação do imóvel e consequente alienação (id.187426526).
Os autos seguiram ao Ministério Público que oficiou pelo deferimento do pedido de alienação do imóvel, devendo ser depositado em conta judicial a cota das herdeiras menores, Gabrielle e Melissa.
Pois bem.
A alienação de bens do espólio ou levantamento de valores de forma antecipada, em regra, é medida excepcional, sendo cabível após a oitiva e concordância dos demais herdeiros, inclusive após a manifestação ministerial, quando existe menor ou incapaz.
Porém, quando não existe recursos para quitação dos tributos e ou pagamento das dívidas, a venda encontra guarida no art. 619 do CPC, porque o inventário é o processo de levantamento dos bens, valores e dívidas do falecido.
In casu, todos os herdeiros estão cientes acerca do laudo de avaliação do imóvel e consequente alienação, mas não impugnaram (id.187426526) e o Ministério Público também manifestou favoravelmente a alienação do imóvel.
Registra-se, contudo, que a autorização para venda não pode dispensar o cumprimento das determinações legais.
Nessa esteira, pelos termos do artigo 1.793 do Código Civil: "o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública".
Ainda, reza o § 3º que: “ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade”.
Carlos Roberto Gonçalves reflete acerca da relação entre o princípio da indivisibilidade e a cessão dos direitos hereditários: O parágrafo único do art. 1.791 reafirma o princípio da indivisibilidade da herança, prescrevendo: Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
A indivisibilidade diz respeito ao domínio e à posse dos bens hereditários, desde a abertura da sucessão até a atribuição dos quinhões a cada sucessor, na partilha.
Antes desta, o coerdeiro pode alienar ou ceder apenas sua quota ideal, ou seja, o direito à sucessão aberta, que o art. 80, II, do Código Civil considera bem imóvel (exige-se escritura pública e outorga uxória), não lhe sendo permitida transferir a terceiro parte certa e determinada do acervo.
Aludido professor define a cessão da seguinte forma: “Pode-se dizer que a cessão de direitos hereditários, gratuita ou onerosa, consiste na transferência que o herdeiro, legítimo ou testamentário, faz a outrem de todo o quinhão ou de parte dele, o qual lhe compete após a abertura da sucessão.
Sendo gratuita, equipara-se à doação; e à compra e venda, se realizada onerosamente”.
Nesse sentido, segue a título ilustrativo, ementa do Tribunal do Distrito Federal: Agravo de Instrumento.
Inventário.
Direito de saisine.
Transmissão da herança.
Partilha.
Indivisibilidade.
Sub-rogação de bem.
De acordo com o direito de saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, a transmissão dos bens aos herdeiros ocorre desde logo, com o falecimento de seu proprietário.
Contudo, não obstante a imediata transferência da titularidade, a partilha somente ocorre em fase posterior, após a abertura do inventário e a arrecadação dos bens do falecido.
Por sua vez, o artigo 1.791, caput e parágrafo único, do Código Civil, estabelece que, até a partilha, a herança é indivisível: ‘Art. 1.791.
A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único.
Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio’.
O imóvel adquirido com os recursos da venda de um bem que já pertencia ao espólio passa a compor, em sub-rogação, o condomínio ainda indiviso dos herdeiros, guardadas as mesmas características do bem substituído.
Não pode, portanto, ser vendido sem anuência dos demais herdeiros e autorização judicial, a teor do que dispõe o artigo 1.793, § 3.º, do Código Civil: ‘§ 3.º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade’.
Agravo conhecido e não provido” (TJDF, Recurso 2009.00.2.003608-2, Acórdão 360.780, 6.ª Turma Cível, Rel.ª Des.ª Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJDFTE 12.06.2009, p. 105).
Em suma, a cessão de direitos hereditários, inclusive com outorga uxória para os herdeiros não solteiros, é o contrato no qual se opera a transmissão de direitos provenientes de sucessão, enquanto não ocorre a partilha, independentemente, de ocorrer dentro ou fora/antes do inventário.
Em razão de herdeiros menores, o Ministério Público manifestou-se favorável à expedição de alvará para venda do imóvel pelo preço da avaliação realizada (id.194376807).
Ante o exposto e desnecessárias outras considerações, defiro a expedição de ALVARÁ, autorizando os herdeiros, sendo necessária a outorga uxória para os não solteiros, a providenciarem lavratura de escritura pública para venda do imóvel situado no Quadra 16, Lote 51, Setor Leste, Gama/DF, sob a matrícula nº. 71.230 do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, por valor não inferior ao da avaliação judicial (id.194376807), devendo a quantia apurada ser depositada em conta judicial à disposição deste juízo, uma vez que será direcionado primordialmente ao pagamento dos débitos tributários pendentes e o restante, após anuência da Fazenda Pública, dividido entre os herdeiros conforme a fração indicada no esboço de partilha.
Desde já, fixo prazo de 90 (noventa) dias ao inventariante, contados da intimação da expedição do alvará, para alienação e correspondente prestação de contas, devendo, ainda, apresentar os dados e documentos do comprador, para viabilizar a futura expedição da correspondente carta de adjudicação.
Cumprida a determinação precedente, tornem-se os autos ao Ministério Público.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024, às 16:59:09.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) -
11/10/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 22:38
Recebidos os autos
-
25/09/2024 22:38
Deferido o pedido de MARCOS DOS SANTOS SILVA - CPF: *73.***.*22-49 (INVENTARIANTE).
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09/09/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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05/09/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 23:27
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
09/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 22:22
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:44
Expedição de Ofício.
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20/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MELISSA DOS SANTOS MARTINS em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:37
Decorrido prazo de GABRIELLI DOS SANTOS MARTINS em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 22:34
Recebidos os autos
-
07/05/2024 22:34
Outras decisões
-
25/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
24/04/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 19:21
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
04/04/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2024 19:24
Expedição de Mandado.
-
17/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 00:41
Recebidos os autos
-
13/03/2024 00:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
04/03/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ROSANA SANTOS SILVA OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ENEIAS DOS SANTOS SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 03:47
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS ROSA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DAYANE CRISTINA SANTOS OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:42
Decorrido prazo de ELIENE DOS SANTOS SILVA SOUSA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/01/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de ENEIAS DOS SANTOS SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:26
Decorrido prazo de DAYANE CRISTINA SANTOS OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:26
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS ROSA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:26
Decorrido prazo de ROSANA SANTOS SILVA OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/12/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/12/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:42
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
13/11/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:12
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
14/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 01:07
Recebidos os autos
-
02/09/2023 01:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
30/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 21:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 22:24
Recebidos os autos
-
15/08/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
15/08/2023 12:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
07/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 00:59
Recebidos os autos
-
20/06/2023 00:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
16/06/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 23:31
Recebidos os autos
-
14/05/2023 23:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2023 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
26/04/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 19:44
Recebidos os autos
-
10/02/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
04/01/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 22:54
Recebidos os autos
-
07/11/2022 22:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS DOS SANTOS SILVA - CPF: *73.***.*22-49 (HERDEIRO).
-
07/11/2022 15:59
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
28/10/2022 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
28/10/2022 08:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/10/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 21:28
Recebidos os autos
-
06/10/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
04/10/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS ROSA em 03/10/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 20:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 21:53
Recebidos os autos
-
06/08/2022 21:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
27/07/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/06/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 21:01
Recebidos os autos
-
23/02/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
22/02/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de JULIO DIEGO DOS SANTOS OLIVEIRA em 21/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de ENEIAS DOS SANTOS SILVA em 17/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de DAYANE CRISTINA SANTOS OLIVEIRA em 06/12/2021 23:59:59.
-
05/12/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
14/11/2021 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2021 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de ELIENE DOS SANTOS SILVA SOUSA em 10/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de GABRIELLI DOS SANTOS MARTINS em 10/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de MELISSA DOS SANTOS MARTINS em 10/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 00:14
Recebidos os autos
-
10/11/2021 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
21/10/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2021 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 21:21
Recebidos os autos
-
24/09/2021 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
08/09/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 23:08
Recebidos os autos
-
02/07/2021 23:08
Outras decisões
-
30/06/2021 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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30/06/2021 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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