TJDFT - 0732246-90.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/08/2025 15:03
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 22:01
Recebidos os autos
-
30/07/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 22:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:31
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 21:50
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 14:38
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:38
Indeferido o pedido de VALERIA FERREIRA LIMA - CPF: *08.***.*60-92 (AUTOR)
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04/06/2025 14:38
Outras decisões
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31/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732246-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA FERREIRA LIMA REQUERIDO: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de decisão que havia designado audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Embora o art. 334, caput, do CPC disponha que, preenchidos os requisitos da petição inicial e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz deverá designar audiência de conciliação ou de mediação, tal determinação não possui caráter absoluto.
O sistema processual civil moderno é regido por princípios como o da duração razoável do processo (art. 4º do CPC) e o da efetividade da tutela jurisdicional, que conferem ao magistrado a possibilidade de adequar o procedimento às peculiaridades do caso concreto, conforme previsto no art. 139, inciso VI, do CPC.
Nesse contexto, salienta-se que este juízo não dispõe, atualmente, de condições materiais e humanas suficientes para a realização de audiências de conciliação em todos os processos, em razão do grave déficit de servidores.
Essa realidade compromete a eficiência da designação indiscriminada dessas audiências, tornando necessária a priorização de casos em que haja efetiva viabilidade de composição.
Ressalte-se ainda que a baixa perspectiva de autocomposição no caso concreto permite a não designação da audiência, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, interpretação que deve ser feita de forma teleológica e ampliativa, abrangendo hipóteses em que a audiência se revele desnecessária ou protelatória.
Ademais, o art. 139, inciso V, do CPC autoriza o juízo a designar audiência de conciliação ou mediação em qualquer fase do processo, o que afasta qualquer alegação de nulidade ou prejuízo (CPC, arts. 282, § 1º, e 283, parágrafo único).
Diante disso, reconsidero parcialmente a decisão anterior- ID 229240747- que havia designado audiência de conciliação, deixando de realizar o referido ato neste momento, sem prejuízo de sua designação futura, caso as circunstâncias do processo demonstrem a viabilidade e conveniência da tentativa de autocomposição.
Por sua vez, os réus apresentaram contestação, porém, desacompanhada de instrumento de procuração , assim intimem-se para apresentá-la em 15 dias.
Após, intime-se o autor para réplica em 15 dias.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 09/05/2025 23:59.
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31/03/2025 19:28
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:28
Outras decisões
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31/03/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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21/03/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732246-90.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA FERREIRA LIMA REQUERIDO: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, considerando os documentos de id. 227236033/39, 227236030 e 214771726.
Registre-se.
Emenda, ID 227236023.
Designe-se data para a realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se, devendo o réu esclarecer, no prazo de 10 dias, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado no prazo previsto no art. 335 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital O MANDADO DEVERÁ SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA. -
17/03/2025 15:15
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:15
Concedida a gratuidade da justiça a VALERIA FERREIRA LIMA - CPF: *08.***.*60-92 (AUTOR).
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17/03/2025 15:15
Outras decisões
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10/03/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732246-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA FERREIRA LIMA REQUERIDO: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente a decisão de id. 220678440, a fim de juntar aos autos as folhas de pagamento referentes aos meses de setembro, novembro e dezembro de 2024, e nos meses sem incidência de gozo de férias, porquanto os contracheques anexados no id. 222118818/9 se referem a período de gozo de férias, contexto que impede a avaliação da presunção de hipossuficiência alegada.
Deverá, ainda, acostar a declaração de imposto de renda do último exercício, ou a sua negativa. 2.
Inerte, voltem conclusos para cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
29/01/2025 22:05
Recebidos os autos
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29/01/2025 22:05
Outras decisões
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14/01/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732246-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA FERREIRA LIMA REQUERIDO: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/88, e no art. 99, § 2º, do CPC, comprove a parte autora, em 15 (quinze) dias, a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos seu comprovante de rendimentos e demais documentos que se fizerem necessários, tais como os 3 (três) últimos contracheques, 3 (três) últimos extratos bancários, declaração do imposto de renda ou quaisquer outros para comprovar a sua situação financeira, sob pena do indeferimento do benefício.
Alternativamente, recolha as respectivas custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
13/12/2024 17:35
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:35
Outras decisões
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18/10/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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16/10/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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