TJDFT - 0745138-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745138-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO ATAIDE DE PAULA EMBARGADO: R.
NUNES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SENTENÇA Carlos Roberto Ataide de Paula ajuizou embargos de terceiro em face de R.
Nunes Sociedade Individual de Advocacia, nos autos do processo nº 0745138-37.2024.8.07.0001, distribuído em 17 de outubro de 2024, perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
O feito tem como referência a execução nº 0704035-21.2022.8.07.0001.
O embargante sustenta ser o legítimo proprietário do veículo Renault Clio, ano/modelo 2012, cor branca, placa JJV-6120, adquirido em 1º de março de 2018, antes da propositura da ação de execução.
Afirma que, ao tentar formalizar a transferência do bem junto ao Detran em agosto de 2024, foi surpreendido com a restrição judicial imposta nos autos da execução.
Alega que jamais teve vínculo com o executado na ação principal, salvo a relação de compra e venda do veículo.
Fundamenta seu pedido na boa-fé do adquirente e na ausência de fraude à execução, nos termos da Súmula 375 do STJ.
Postula a liberação do bem da penhora e de eventuais restrições futuras, além do reconhecimento de sua propriedade sobre o automóvel.
Na petição inicial (ID 214815556), o embargante narra que adquiriu o veículo do proprietário anterior e assumiu todas as responsabilidades financeiras e administrativas, mantendo em dia o pagamento do financiamento até a quitação do contrato.
Argumenta que a transferência não foi formalizada anteriormente por dificuldades em localizar o vendedor e por questões burocráticas junto ao agente financeiro responsável pela alienação fiduciária do bem.
Aduz que a penhora foi determinada apenas anos após a aquisição do veículo, inexistindo registro da restrição no momento da compra.
Defende que a posse do bem por terceiro de boa-fé impede a constrição judicial, citando precedentes sobre a matéria.
Ao final, requer o reconhecimento de sua propriedade, a liberação da penhora e a citação do embargado para contestar o pedido.
A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo cópia do Documento Único de Transferência (DUT) assinado (ID 214815565), procuração do veículo (ID 214815564), documentos pessoais do embargante (ID 214815557), declaração de hipossuficiência (ID 214815559) e extratos bancários (ID 214815561, ID 214815562, ID 214815563).
A decisão de recebimento da inicial (ID 216610162), proferida em 5 de novembro de 2024, deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a suspensão das medidas constritivas sobre o veículo, reconhecendo indícios da propriedade do embargante.
O juízo entendeu, em cognição sumária, que a prova documental apresentada, especialmente o DUT assinado e a procuração do veículo, conferia plausibilidade às alegações do embargante.
Determinou a citação do embargado para resposta no prazo de 15 dias, além da anotação da restrição de transferência do bem até o julgamento dos embargos.
O embargado apresentou contestação em 2 de dezembro de 2024 (ID 219467944), arguindo, em preliminar, a incorreção do valor da causa, sustentando que deveria corresponder ao valor do veículo penhorado, conforme a Tabela FIPE (R$ 18.646,00), e não ao valor da execução (R$ 47.112,77).
No mérito, defende que a propriedade de veículos automotores se transfere apenas com o registro no órgão de trânsito, nos termos do artigo 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Alega que a negligência do embargante em providenciar a transferência da titularidade permitiu que o bem permanecesse registrado em nome do executado, o que justificou a penhora.
Requer, ao final, a improcedência dos embargos, a manutenção da penhora e a condenação do embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O embargante apresentou réplica em 26 de dezembro de 2024 (ID 221807011), refutando a preliminar do embargado e sustentando que o valor da causa deve corresponder ao valor da execução, conforme jurisprudência do STJ.
No mérito, reitera que a ausência de transferência decorreu da alienação fiduciária do bem, impedindo sua formalização antes da quitação do financiamento.
Argumenta que a negociação envolveu a cessão de direitos sobre o veículo, sendo legítima a aquisição, e que a posse do bem demonstra a inexistência de fraude.
Reafirma os pedidos formulados na inicial.
Por fim, em 29 de janeiro de 2025, foi proferido despacho determinando a conclusão dos autos para sentença (ID 224025596). É o relatório.
Decido.
A prova documental é suficiente para a solução da controvérsia, pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
O valor atribuído à causa deve ser o valor da execução, não podendo superar, contudo, o valor do bem litigioso.
Assim, como veículo penhorado possui valor de mercado inferior ao valor da execução, o valor da causa deve ser de R$ 18.646,00 (ID 219538848 – data base, 02 de dezembro de 2024).
Rejeito a impugnação ao valor da causa, portanto, e arbitro o valor da causa em R$ 18.646,00, anote-se.
Encerrada a fase postulatória, as partes concordaram que em relação ao veículo objeto da lide, a embargante deve ser considerada adquirente de boa-fé.
Assim, os embargos merecem acolhida para desconstituir a penhora embargada.
Haja vista que a aquisição ocorrera em 1º de março de 2018 e a ordem judicial de restrição foi proferida em 25/04/2024 (ID 216140497), é de se concluir que a parte embargante deu causa ao presente incidente processual por não ter procedido à transferência de titularidade do veículo perante os órgãos de trânsito dentro do prazo previsto no art. 134 do CTB.
A existência ou inexistência de obstáculos à comunicação de venda em face da existência de gravame não justifica o atraso de mais de cinco anos.
Assim, a parte embargante incide nas despesas de sucumbência, conforme Súmula 303/STJ.
Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro para confirmar a tutela de urgência e desconstituir os atos constritivos sobre o veículo Renault Clio, ano/modelo 2012, cor branca, placa JJV-6120.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida no ID 216610162.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se cópia para os autos da execução e arquivem-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2025, às 15:48:15.
Documento Assinado Digitalmente -
18/03/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 18:50
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2025 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:42
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/01/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
28/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:34
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745138-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO ATAIDE DE PAULA EMBARGADO: R.
NUNES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Terça-feira, 07 de Janeiro de 2025, às 09:27:53.
Documento Assinado Digitalmente -
07/01/2025 15:42
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/12/2024 16:29
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2024 02:42
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745138-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO ATAIDE DE PAULA EMBARGADO: R.
NUNES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DESPACHO 1.
Fica a parte embargante intimada a se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/12/2024 11:44
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/12/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 12:11
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:11
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ROBERTO ATAIDE DE PAULA - CPF: *59.***.*70-34 (EMBARGANTE).
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30/10/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/10/2024 18:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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17/10/2024 17:07
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 12:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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