TJDFT - 0730629-95.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:35
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:16
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:16
Indeferido o pedido de ALAN KARDEC GUEDES MATTOS - CPF: *37.***.*58-34 (REQUERENTE)
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04/02/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/02/2025 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 19:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730629-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAN KARDEC GUEDES MATTOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Narra o autor, em síntese, ser cliente do banco réu, agência 8394, desde abril de 2019, utilizada para o recebimento do seu benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de R$ 1.745,15 (mil setecentos e quarenta e cinco reais), única fonte de renda sua e de sua família, quando foi surpreendido, em 15/07/2024, com o bloqueio de sua conta, sem qualquer justificativa ou aviso prévio, conforme exigido pelo Banco Central (BACEN).
Afirma ser deficiente visual, sendo o acesso de sua conta pelo aplicativo do banco réu realizado por sua esposa ou por seu filho, tendo o autor necessitado se deslocar, mesmo com dificuldade, ao banco requerido para saber o motivo do bloqueio de sua conta, ocasião na qual teria sido informado de que o banco não tinha mais interesse em mantê-lo como cliente.
Ressalta que, dias antes do bloqueio, teria percebido uma cobrança recorrente em sua conta, no valor de R$ 53,00 (cinquenta e três reais), que era debitada mensalmente, e, ao entrar em contato com a ouvidoria do banco, foi informado que tal cobrança se referia ao uso de cartão de crédito e cheque especial, mas que não era obrigatória, tendo o autor solicitado a sua exclusão, acreditando ter sido este o motivo do bloqueio arbitrário de sua conta.
Assevera que, embora sua conta estivesse bloqueada, seu benefício teria sido creditado nela, tendo o autor, mais uma vez, necessitado se deslocar até o INSS para pegar uma autorização de saque do seu benefício no banco requerido (carta com código).
Diz ter comparecido ao banco réu, em 03/09/2024, e, após horas de espera, foi informado de que o valor só estaria disponível em 30 (trinta) dias, o que o impossibilitou de realizar os pagamentos de suas contas mensais.
Informa que, apenas depois de mencionar que o registro de uma consulta junto ao BACEN é que o banco réu tomou medidas preventivas para resolver a questão, liberando o valor de seu benefício e desbloqueando sua conta, o que não perdurou por muito tempo, já que sua conta foi bloqueada novamente em definitivo.
Requer, desse modo, seja o banco requerido condenado a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Apresentada sua defesa (ID 219545213), o banco requerido impugna, em sede de preliminar, o pedido de assistência judiciária gratuita, ao argumento de que ela não teria comprovado a hipossuficiência alegada, e impugna o valor atribuído à causa, ao argumento de ser exagerado.
Sustenta, também, a necessidade de decretação de Segredo de Justiça aos autos para a preservação dos dados do cliente.
No mérito, afirma que possui a faculdade de encerrar a conta corrente unilateralmente, observadas as regras contratuais firmadas entre as partes, não havendo que se falar em falha na prestação de seus serviços, já que teria seguido as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 4753 do BACEN, com a notificação prévia do correntista por correspondência (AR 02/09/2024) e por resposta ao protocolo nº 999110901.
Defende que a cobrança de pacote de serviços seria regular e autorizadas pelas Resoluções nº 3919 e nº 4196 do Conselho Monetário Nacional (CMN) e pacífico no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não havendo qualquer correlação com o encerramento da conta bancária do autor em 26/09/2024 (conta corrente nº 41082-6, agência 8394).
Alega, ainda, que a Resolução nº 4753, de 26 de setembro de 2019, em seu artigo 5º, expedida pelo Banco Central do Brasil, que revogou os termos da Resolução nº 2025, simplificou o processo de abertura e encerramento da Conta Corrente, na medida em que estabeleceu que a obrigatoriedade da comunicação se restringisse apenas aos casos em que houvesse motivos ligados a irregularidades no uso da conta consideradas de natureza grave ou ainda se houvesse expressa obrigação estipulada em legislação ou normativo específico.
Acresce não ter o autor comprovado o dano moral dito suportado ou a alega falha na prestação de seus serviços e pugna pela improcedência do pedido autoral.
A parte autora, impugna, na petição de ID 220824380, os argumentos apresentados pelo banco requerido em sua contestação, defendendo não ter sido apresentada qualquer justificativa plausível para o encerramento da conta e não ter sido notificada sobre o encerramento da conta antes da efetiva suspensão de seus serviços, não sendo válida a notificação recebida em 02/09/2024, por ser o prazo concedido exíguo para as providencias cabíveis.
Ressalta que o fato de o banco requerido ter prosseguido recebendo o valor do seu benefício do INSS (auxílio-doença), mesmo após o bloqueio de sua conta, configuraria falha na prestação dos serviços.
Reitera, portanto, o pedido formulado em sua inicial. É o breve relatório, conquanto dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pelo banco requerido em sua defesa.
No tocante à impugnação da requerida em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, tem-se que esta não merece ser acolhida, pois o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, e não basta para o acolhimento da impugnação apresentada, mesmo em grau recursal, a simples afirmação de que o requerente não comprovou sua condição de hipossuficiente, exigindo-se, nesse caso, que a ré produza a aludida prova em contrário, porquanto milita em favor da parte demandante a presunção de hipossuficiência alegada, nos termos do art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
De se rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pelo banco réu, ao argumento de que o valor indicado pelo autor, a título de danos morais, seria excessivo, haja vista que o único critério normativo para considerar o valor para a propositura da ação de ser equivalente ao proveito econômico perseguido pela parte, conforme se infere do art. 292, inc.
V, do CPC/2015, não havendo qualquer erro na indicação do valor da causa pelo autor.
Deve ser rechaçada, também, o pedido formulado pela parte requerida de decretação do segredo de justiça ao presente processo, uma vez que os autos processuais são públicos e não se enquadram às hipóteses previstas no art. 189, do CPC/2015, bem como que os dados do consumidor fornecidos pela requerida correspondem exatamente àqueles já indicados pelo autor em sua inicial.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o banco demandado é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das provas produzidas nos autos em confronto com as alegações apresentadas pelas partes, tem-se que por inconteste, a teor do art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), porquanto reconhecido pela parte ré, que a conta bancária que o demandante mantinha perante o banco réu foi encerrada em 26/09/2024, com o processo de encerramento iniciado em 29/08/2024.
A questão posta cinge-se, portanto, em perquirir se autor faz jus aos danos morais que alega ter suportado em razão do bloqueio e encerramento de sua conta.
Em que pese o autor alegar a irregularidade no encerramento de sua conta corrente pelo banco requerido, por não ter sido comunicado previamente em tempo hábil a adotar as providências necessárias para o recebimento do seu benefício previdenciário, tem-se que o banco réu se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
I do CPC/2015 c/c art. 14, § 3º, do CDC, de comprovar ter comunicado previamente o autor acerca do processo de encerramento de sua conta corrente, em 02/09/2024, por meio da correspondência de ID 219545217, que o autor, inclusive, confirma ter recebido.
Isso porque a liberdade de contratar é um direito fundamental constitucionalmente assegurado, não podendo o banco réu ser compelido a permanecer ou manter contrato de prestação de serviços com quem não atenda aos requisitos por ele exigidos ou não se amolde à política da empresa, em face da sua autonomia privada, apenas não se admitindo que o correntista fique impedido de utilizar seu saldo, sem justificativa ou mediante regular aviso prévio, uma vez que enseja prejuízos à organização financeira do consumidor.
Nesse contexto, embora o autor afirme ter ficado impossibilitado de movimentar seus ativos financeiros, os extratos apresentados pelo requerido ao ID 219545220, não indicam a ocorrência do alegado bloqueio em 15/07/2024, pois, apesar de não haver movimentações financeiras entre 11/07/2024 e 02/08/2024, tal fato ocorreu pela ausência de saldo, já que o valor creditado pelo INSS em 02/07/2024 (R$ 1.586,65) já havia sido integralmente utilizado pelo autor até 10/07/2024.
Do mesmo modo, não se visualiza qualquer bloqueio de seus rendimentos nos meses de outubro e novembro de 2024, ante a presença de movimentações do saldo do autor durante o referido período, não havendo que se falar em retenção arbitrária de recursos financeiros durante o processo de encerramento da conta.
Logo, não havendo, nos autos, provas de que o banco réu tenha praticado qualquer ato ilícito capaz de gerar abalos a direitos da personalidade do autor, diante da liberdade de contratar do requerido, a qual implica a livre manifestação de vontade como requisito essencial exigido na formação dos negócios jurídicos, consoante prescrevem os artigos 138 e 421 do Código Civil (CC/2002), resta afastado o dever de indenizar.
Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
19/12/2024 19:27
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:27
Julgado improcedente o pedido
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/12/2024 14:38
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2024 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/12/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/12/2024 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 03/12/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 02:38
Recebidos os autos
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02/12/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/10/2024 17:39
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:39
Deferido o pedido de ALAN KARDEC GUEDES MATTOS - CPF: *37.***.*58-34 (REQUERENTE).
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14/10/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730629-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAN KARDEC GUEDES MATTOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Intime-se o autor para colacionar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documento que ateste ser deficiente visual, para fins de apreciação de tramitação prioritária do feito.
Sem prejuízo, cite-se e intime-se a parte requerida.
Após, aguarde-se a Sessão de Conciliação designada. -
07/10/2024 14:47
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 01:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/10/2024 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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