TJDFT - 0709751-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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07/08/2025 15:32
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 22:13
Recebidos os autos
-
07/07/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0709751-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: EDIVANI BORGES DE SOUSA Decisão Defiro o pedido da parte credora (ID 239775156) para exclusão da restrição judicial do veículo de placa FCN2860 (objeto da ação de busca e apreensão ora convertida em ação de execução), considerando a notícia de que o bem já foi apreendido e encontra-se na posse do exequente.
No mais, intime-se o exequente para falar acerca da satisfação da obrigação, ou, se o caso, para informar o saldo devedor da dívida, inclusive com a retificação do valor da causa.
Prazo 15 (quinze) dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
20/06/2025 17:53
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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18/06/2025 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709751-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: EDIVANI BORGES DE SOUSA Decisão É faculdade do credor promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, quando não localizado o veículo.
Por outro lado, nada impede que tendo o credor localizado o bem posteriormente, seja deferida nova conversão, determinando o prosseguimento da ação de busca e apreensão originária.
No caso, nem sequer houve a angularização da relação processual, razão por que não se vislumbra impedimento legal ao deferimento do pleito.
Com efeito, o art. 329 do CPC autoriza a modificação do pedido ou da causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, enquanto não efetivada a citação.
Na hipótese, ainda não houve citação, razão por que inexiste óbice legal para que o credor proceda à nova “conversão” da demanda, especialmente diante do fato de haver conseguido localizar o veículo.
Referida disposição legal autoriza o acolhimento da pretensão da instituição financeira de restabelecimento da ação de busca e apreensão, revertendo-se a anterior conversão em execução.
Todavia, a despeito do entendimento deste Juízo, o Tribunal, em casos que tais, tem obstado a "reconversão" do feito para ação de busca e apreensão.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL E VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
FACULDADE DO CREDOR.
ART. 4º DO DECRETO-LEI 911/69.
LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO APÓS A CONVERSÃO.
PEDIDO DE REVERSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ABUSIVIDADE.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043 de 2014, concede ao credor a possibilidade de converter a ação de busca e apreensão em ação de execução quando as tentativas de localização do bem restarem infrutíferas. 2.
Havendo a conversão do feito em ação executiva, haverá o declínio de competência para o processamento da ação para uma das varas especializadas em execução, na forma estabelecida pela Resolução TJDFT nº 11/2012, alterada pela Resolução nº 8 de 29/07/2019, considerando as alterações advindas da incompetência funcional do Juízo originário. 3.
Lado outro, não existe previsão legal para a situação reversa, isto é, a efetivação de uma nova reversão do feito para ação de busca e apreensão, ainda que o executado não tenha se oposto à pretensão, sendo defeso ao exequente dispor da ação conforme seu próprio alvitre, inclusive porque, tal medida implicaria não apenas mudança do rito processual, da causa de pedir e do pedido, mas em novo descolamento de competência, a revelar utilização abusiva do direito de ação. 4.
Considerando a impossibilidade de uma nova reversão do feito para ação de busca e apreensão, caberá ao juízo suscitado o processamento da ação executiva. 5.
Conflito negativo de competência conhecido e provido para declarar competente o juízo suscitado. (Acórdão 1760271, 07204929720238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/9/2023, publicado no PJe: 10/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL E VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
FACULDADE DO CREDOR.
ART. 4º DO DECRETO-LEI 911/69.
LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO APÓS A CONVERSÃO.
PEDIDO DE REVERSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ABUSIVIDADE.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043 de 2014, concede ao credor a possibilidade de converter a ação de busca e apreensão em ação de execução quando as tentativas de localização do bem restarem infrutíferas. 2.
Havendo a conversão do feito em ação executiva, haverá o declínio de competência para o processamento da ação para uma das varas especializadas em execução, na forma estabelecida pela Resolução TJDFT nº 11/2012, alterada pela Resolução nº 8 de 29/07/2019, considerando as alterações advindas da incompetência funcional do Juízo originário. 3.
Lado outro, não existe previsão legal para a situação reversa, isto é, a efetivação de uma nova reversão do feito para ação de busca e apreensão, ainda que o executado não tenha se oposto à pretensão, sendo defeso ao exequente dispor da ação conforme seu próprio alvitre, inclusive porque, tal medida implicaria não apenas mudança do rito processual, da causa de pedir e do pedido, mas em novo descolamento de competência, a revelar utilização abusiva do direito de ação. 4.
Considerando a impossibilidade de uma nova reversão do feito para ação de busca e apreensão, caberá ao juízo suscitado o processamento da ação executiva. 5.
Conflito negativo de competência conhecido e provido para declarar competente o juízo suscitado. (Acórdão 1760271, 07204929720238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/9/2023, publicado no PJe: 10/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL E VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS.
OBJETO DO DISSENSO.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR AÇÃO DE EXECUÇÃO DERIVADA DA CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ORIGINÁRIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONVERSÃO.
FACULDADE ASSEGURADA AO CREDOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
LEGITIMIDADE.
PEDIDO REVERSO.
DESCONDIDERAÇÃO DA CONVOLAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SUBSTRATO LEGAL.
NOVA ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INVIABILIDADE.
RECONVERSÃO DESCONFORME COM OS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO PROCESSO.
COMPETÊNCIA.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO ESPECIALIZADO.
AFIRMAÇÃO. 1.
Consoante regra inerente ao princípio dispositivo encartado como parâmetro do devido processo legal, segundo o qual a lide transita sob a moldura do pedido deduzido pela parte sob suas exclusivas conveniências, a convolação da ação de busca e apreensão em ação de execução consubstancia faculdade outorgada ao credor fiduciante e é condicionada à frustração da consumação da garantia fiduciária convencionada mediante a apreensão do bem que a representa e a consequente consolidação (Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º). 2.
Em tendo optado o credor fiduciário pelo instrumento processual mais condizente com seus interesses, notadamente se por mais de um meio processual pode alcançar seu desiderato e eleger a medida mais consentânea com seus interesses, seja ela o prosseguimento da pretensão originária mediante o cumprimento da liminar de busca e apreensão ou o empreendimento de medida alternativa à realização da garantia, como o é a convolação da pretensão em ação executiva, o legislador especial nem o processual legitimam movimento processual reverso, com reconversão da execução em ação de busca e apreensão, ainda que a relação processual não tenha se aperfeiçoado, pois impacta inclusive alteração de competência funcional. 3.
Optando o credor fiduciário, defronte a frustração da busca e apreensão do veículo que fizera o objeto do pedido, pela conversão da ação de busca e apreensão que originalmente formulara em execução, conforme lhe faculta o legislador especial (DL nº 911/69, art. 4º), determinando o deslocamento da competência para processar o executivo para o Juízo Especializado, não o assiste lastro para, localizando o veículo, pretender reconverter a execução em ação de cognição especial, ainda que a relação processual não tenha se aperfeiçoado, pois não condiz com os princípios informadores do processo esse movimento por resultar em manejo abusivo do direito de ação. 4.
Localizado o veículo oferecido em garantia fiduciária no curso da ação de execução em que fora convolada a busca e apreensão originalmente formulada, ao credor é assegurada a faculdade de continuar com a execução, postulando a penhora do automotor, ou dela desistir, aviando nova busca e apreensão, não se afigurando viável, contudo, que postule nova conversão de ritos e ações, pois não implica simples alteração da causa de pedir e do pedido, novamente, mas em alteração de procedimentos e da competência para processar e julgar a ação, se admitida a reconversão, implicando essa postulação excesso no manejo do processo. 5.
Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitado.
Unânime. (Acórdão 1384787, 07205368720218070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/11/2021, publicado no DJE: 24/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nessa medida, a despeito de ir contra a medida da economia processual, sobeja à instituição financeira desistir deste processo e ajuizar nova ação de busca e apreensão ou seguir com esta execução do título extrajudicial, já que sua pretensão vai de encontro ao entendimento petrificado pelo Tribunal local.
Posto isso, com a ressalva do meu entendimento pessoal, indefiro o pedido formulado pelo exequente.
Deverá o exequente, portanto, dizer do seu interesse em prosseguir com ação de execução.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 10:11
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:11
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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14/05/2025 01:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de EDIVANI BORGES DE SOUSA em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:05
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de EDIVANI BORGES DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 05:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 16:12
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:12
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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16/01/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:01
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:01
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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09/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:35
Publicado Edital em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0709751-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: EDIVANI BORGES DE SOUSA Objeto: Citação de EDIVANI BORGES DE SOUSA - CPF: *43.***.*54-53.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 25.156,89 (vinte e cinco mil e cento e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5015-1, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 3 de dezembro de 2024 13:48:49.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
04/12/2024 10:20
Expedição de Edital.
-
03/12/2024 12:52
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:52
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
03/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:58
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 08:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 16:46
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:46
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
20/09/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EDIVANI BORGES DE SOUSA em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:00
Outras decisões
-
07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/08/2024 17:16
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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02/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:50
Outras decisões
-
27/07/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:34
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:34
Outras decisões
-
12/06/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/06/2024 02:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 17:47
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:47
Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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