TJDFT - 0708314-31.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 17:32
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Redistribuir os autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Porto Alegre/RS, TJRS.
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19/12/2024 17:30
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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29/11/2024 17:48
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:48
Deferido o pedido de KM COMERCIO, ESTETICA E CONFECCAO EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-33 (REQUERENTE).
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26/11/2024 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708314-31.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KM COMERCIO, ESTETICA E CONFECCAO EIRELI REQUERIDO: COBRANCE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, registro que a autora propôs demanda idêntica contra a ré, distribuída para o Juizado Especial Cível do Riacho Fundo sob o n.º 0708291-85.224.8.07.0017, mas extinta sem resolução do mérito.
Não há, pois, prevenção daquele juízo.
Por oportuno, conforme entendimento emanado por aquele juízo na sentença de extinção do processo 0708291-85, "não é de consumo a relação jurídica existente entre as partes, o que poderia atrair a competência para o foro do domicílio da parte autora, porquanto se trata de relação de insumo, já que a autora não é destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, mas os utiliza para desenvolver a própria atividade comercial".
Acompanho esse entendimento.
Fica a autora intimada para esclarecer a propositura da ação nesta Circunscrição Judiciária, pois a ré está domiciliada em Porto Alegre/RS.
Faculto a indicação do foro competente ao fim de ser enviado os autos, independentemente de nova conclusão.
Emende-se, ainda, para comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 5 de novembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
05/11/2024 14:35
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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