TJDFT - 0708058-97.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708058-97.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Em segredo de justiça REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença, conforme guia de depósito de ID. 224981825, no valor de R$ 2.010,39, razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem.
Expeça-se o Alvará Eletrônico via PIX, conforme dados bancários do requerente apresentados na petição de ID. 225067722.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:26
Determinado o arquivamento
-
07/02/2025 20:18
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/02/2025 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 12:27
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:27
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
01/02/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/01/2025 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 16:02
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2025 23:59.
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06/01/2025 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708058-97.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Em segredo de justiça REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei n. 9.099/1995, ajuizada por Em segredo de justiça em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que fez um empréstimo junto ao banco réu, mas não conseguiu quitar no prazo e por esta razão o seu nome foi incluído no Serasa.
Afirma que realizou o pagamento do débito no dia 02/08/2024, mas a inscrição foi mantida até o dia 13/08/2024.
Alega que precisou adquirir crédito imobiliário junto ao Banco do Brasil, mas foi negado em razão da manutenção indevida.
Requer a condenação por danos morais.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 213031128).
A parte ré, em contestação, apresenta contestação genérica, com tese divergente dos fatos narrados na inicial.
Refuta a existência de danos e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Apesar da requerida sustentar tese de boleto falso, o autor comprovou o pagamento de boleto cujo beneficiário é o Banco réu, e houve a exclusão da restrição (conforme documento de ID.: 212865809 apresentado pelo próprio requerido).
No caso vertente, o ponto nefrálgico não é a negativação indevida, já que a dívida era lícita, por isso a restrição foi realizada no exercício regular de um direito.
Ao revés, a questão fundamental é a suposta mantença indevida da negativação pela requerida mesmo após o requerente ter efetuado o pagamento do débito.
O requerente efetuou o pagamento do débito junto à requerida (02/08/24, ID 207761783), mas ressai do documento de ID.: 207761784 que houve demora excessiva (mais de 5 dias) para a ré positivar o nome do requerente nos cadastros de devedores.
Sabe-se que não somente a negativação indevida, como a mantença indevida, após o pagamento do débito, podem gerar a reparação moral.
Dessa maneira, os danos morais são evidentes em razão da mantença indevida da restrição e da ausência de outras restrições no CPF do requerente.
A mantença do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito (por período superior a cinco dias), mesmo após ter efetuado o pagamento do débito, tornou-se indevida e arbitrária, devendo a requerida responder por sua omissão.
A mantença indevida (esta após o pagamento da dívida) do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, por si só, tem o condão de causar lesão aos direitos da personalidade (imagem) porque os órgãos de proteção ao crédito têm caráter público e, de outra banda, o consumidor suporta a restrição do seu crédito no comércio local.
Dessa forma, em estando presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, passo à quantificação do dano moral.
Como não existe lei quantificadora da lesão imaterial, tal tarefa deverá observar algumas variáveis para o arbitramento do dano.
Dessa feita, levando-se em consideração o tempo em que nome do autor restou negativado indevidamente (poucos dias), o caráter pedagógico e reparatório do dano moral e o pouco tempo da negativação (indevida), dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, hei por bem arbitrar os danos morais em valor mínimo de R$2.000,00, quantia essa que entendo suficiente para o caso em comento.
Com essas razões, ao pleito autoral merece ser dada parcial guarida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido reparatório para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora à taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), ambos a contar da prolação desta sentença.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/12/2024 09:28
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708058-97.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Em segredo de justiça REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que postula a parte requerida pela produção de prova oral.
Contudo, a prova oral se revela desnecessária no caso concreto, uma vez que a questão ora posta em juízo é eminentemente de direito, razão pela qual indefiro o pedido.
Diante da petição de ID.: 213553548, intime-se a parte autora para informar se possui documentos a apresentar e se manifestar acerca da contestação.
Apresentados documentos novos, dê-se vista à parte requerida no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:35
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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06/10/2024 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/10/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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01/10/2024 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 02:55
Recebidos os autos
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30/09/2024 02:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 23:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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