TJDFT - 0737310-58.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 06:41
Recebidos os autos
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07/02/2025 06:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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06/02/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/02/2025 18:16
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de VINICIUS BLOM TEIXEIRA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737310-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: VINICIUS BLOM TEIXEIRA Sentença Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, cujos embargos à execução foram julgados procedentes para reconhecer a inexigibilidade do título.
A sentença transitou em julgado em 14/5/2024 (ID 205654492).
Assim, à míngua de pressuposto processual - título com obrigação exigível para aparelhar a presente execução -, outra solução não resta senão a sua extinção.
Quanto aos honorários advocatícios, pretendidos pela parte vencedora, não merece guarida a pretensão, porquanto já arbitrados por ocasião do julgamento dos embargos.
Nesse pormenor, registro que a extinção desta execução foi mera decorrência lógica do julgamento dos embargos, daí por que indevida a duplicidade de condenação em honorários.
Em casos análogos, o egrégio TJDFT possui o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM EMBARGOS A EXECUÇÃO.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO EM DUPLICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação em face da r. sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, em razão do acolhimento de embargos à execução, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC/2015. 2.
Deferida a gratuidade de justiça nos autos dos Embargos à Execução, o mesmo benefício deve ser concedido nesta instância recursal para o efeito de dispensar o preparo do recurso interposto nos autos da execução, até porque a hipossuficiência financeira do apelante-executado não foi descaracterizada, sendo certo que caberia ao apelado demonstrar a modificação de sua situação financeira, o que não ocorreu no caso. 3.
A pretensão do ora apelante, em sede de embargos à execução, foi acolhida, não tendo prosseguimento a presente ação de execução em razão do provimento dos Embargos à Execução.
Nesse caso, é incabível a cumulação de honorários advocatícios na ação de embargos à execução e nos autos executivos, porquanto o proveito econômico do executado-embargante, ora apelante é único, sendo inadmissível o arbitramento de honorários também na execução, sob pena de condenação dúplice do exequente-apelado. 4.
Ademais, não se justifica a fixação dos honorários na execução, pois toda a matéria a ela relativa já foi decidida nos embargos à execução, cuja sentença transitou em julgado, sendo a extinção da presente execução mera consequência direta do decidido naqueles autos.
Precedentes. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1239916, 00237059620168070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA.
DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO.
REGULAR INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS.
SÚMULA 240 DO C.
STJ.
INAPLICABILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, INCISO III, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
O abandono da causa pela parte interessada por mais de 30 (trinta) dias, após a regular intimação, inclusive pessoalmente (exigência do art. 485, §1º, do CPC), para dar prosseguimento ao feito, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
De tal sorte, nos casos em que o autor deixa de promover o regular andamento do feito, apesar de devidamente intimado, e, de outro lado, não houve citação de todos os réus, não há que se falar em aplicação do entendimento sufragado na Súmula 240 do c.
STJ.
De outro vértice, a possibilidade da cumulação dos honorários na execução e nos embargos é aplicável somente às hipóteses em que os embargos são julgados improcedentes, eis que, nesses casos, o exequente sai vencedor em dois processos independentes, devendo o causídico ser recompensado proporcionalmente pelo trabalho realizado.
Nos casos de provimento total ou parcial dos embargos, esse entendimento não merece prevalecer, porquanto os contornos da sucumbência são alterados, o que implica a definição de uma nova verba honorária.
Na hipótese, os honorários fixados na sentença que julgou integralmente procedentes os embargos à execução, não obstante o caráter incidental autônomo deste processo, não podem ser cumulados com novos honorários para a ação de execução, extinta em razão do acolhimento dos referidos embargos. (Acórdão 1199394, 00190044420068070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 16/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com apoio no artigo 485, inciso IV c/c artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, conforme fundamentação acima.
Custas finais, se houver, pela parte exequente.
O cumprimento de sentença, deverá o patrono deflagrá-lo no bojo dos embargos à execução, pois lá foram fixados os honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de VINICIUS BLOM TEIXEIRA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 22:28
Recebidos os autos
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09/10/2024 22:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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02/08/2024 09:36
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:36
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:15
Juntada de Certidão
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11/06/2024 19:04
Juntada de Certidão
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22/06/2023 17:10
Recebidos os autos
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22/06/2023 17:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/06/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 16:09
Recebidos os autos
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06/06/2023 16:09
Outras decisões
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19/05/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:54
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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15/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 21:47
Recebidos os autos
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11/05/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/04/2023 07:55
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 11:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/02/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 02:21
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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07/02/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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01/02/2023 17:31
Recebidos os autos
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01/02/2023 17:31
Outras decisões
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16/11/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/11/2022 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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07/10/2022 07:42
Recebidos os autos
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07/10/2022 07:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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05/10/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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30/09/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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