TJDFT - 0708272-79.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 18:48
Apensado ao processo #Oculto#
-
10/01/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 21:08
Recebidos os autos
-
09/01/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 21:08
Revogada medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
-
19/12/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
-
19/12/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A, -, 1º ANDAR, SALA 1.50, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211 Telefone: (61) 3103-4731 Whatsapp business: 3103-4729 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Número do processo: 0708272-79.2024.8.07.0017 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: MAURICIO MATIAS LINARES DECISÃO Nada a prover quanto aos pedidos feitos pela defesa de Maurício, tendo em vista que deverão ser objeto de prova no inquérito policial correlato.
Cabe ao Ministério Público, como titular da ação penal, analisar se há elementos de autoria e materialidade, em caso positivo, oferecer denúncia.
Recebida a denúncia, o acusado será citado para defesa prévia, ocasião em que poderá arrolar testemunhas, provas documentais e o que mais interessar a sua defesa.
Nos presentes autos serão analisados tão somente a pertinência do deferimento das medidas protetivas, no caso, verifico que não há qualquer alteração de circunstância fática que justifique a reanálise das medidas protetivas deferidas.
Intimem-se.
FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA Juíza de Direito (registrado e assinado eletronicamente) -
11/12/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 16:01
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:01
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
05/12/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
-
03/12/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 18:44
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:44
Concedida em parte medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
-
23/10/2024 18:44
Determinado o arquivamento
-
23/10/2024 18:44
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
22/10/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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