TJDFT - 0796880-56.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 04:17
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA LEME LOPES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:36
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0796880-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE PEREIRA LEME LOPES REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito retornou da Contadoria com o cálculo das custas processuais (artigo 55 da Lei 9.099/95).
A parte autora deve ser intimada a pagá-las, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 13:38:42. -
09/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:07
Recebidos os autos
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13/12/2024 10:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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12/12/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/12/2024 15:58
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA LEME LOPES em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0796880-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE PEREIRA LEME LOPES REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora fica intimada acerca da sentença de desídia, bem como do prazo recursal de 10 (dez) dias e do prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, conforme artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT.
Para emissão da guia de custas finais a parte deverá acessar o seguinte link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais.
BRASÍLIA-DF, 13 de novembro de 2024 13:34:31. -
24/11/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/11/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/11/2024 13:28
Recebidos os autos
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10/11/2024 13:28
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/11/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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08/11/2024 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2024 13:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 13:05
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:24
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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05/11/2024 01:39
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0796880-56.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE PEREIRA LEME LOPES REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Embora seja compreensível que o processo cause angústia à parte autora e motive o desejo de uma rápida solução, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida, permanecendo à disposição da parte a possibilidade de ajuizar a demanda no Juízo Cível, pelo rito comum, onde a decisão poderá ser revista em grau recursal.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DEFIRO, todavia, a ANTECIPAÇÃO da audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
29/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/10/2024 12:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 16:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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29/10/2024 10:45
Recebidos os autos
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29/10/2024 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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28/10/2024 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2024 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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