TJDFT - 0752737-16.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 16:47
Baixa Definitiva
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11/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:46
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO RAMOS RIBEIRO em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BANCO.
ENVIO DE UMA CORRESPONDÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou improcedente o pedido de fixação de indenização por danos morais e condenou o requerente nas penas da litigância de má fé. 2.
Na origem, o autor, ora recorrente, ajuizou ação de obrigação de fazer e danos morais.
Narrou que recebeu correspondência enviada pelo banco, na qual solicitava seu comparecimento à agência para regularização de sua situação perante a instituição.
Informou que havia cancelado sua conta bancária junto à instituição em 06/2013, ou seja, 8 anos antes do recebimento da correspondência.
Explicou que diante do grosseiro caso de descontrole no gerenciamento dos dados pessoais de seus clientes, efetuou registro no portal consumidor.gov.br.
Sustentou que tal situação representou grave desrespeito à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18), configurando vício no serviço e hipótese de danos morais.
Noticiou que em 4/05/2021 a empresa admitiu seu grave erro e se manifestou em resposta à reclamação protocolada no portal consumidor.gov.br.
Discorreu acerca da proteção à privacidade.
Pugnou pela fixação de indenização por danos morais com base da teoria do desvio produtivo, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a condenação da instituição bancária a eliminar os dados pessoais do autor de que disponha. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 62715431).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 62715433). 4.
Em suas razões recursais, o autor afirma que não existiu de sua parte conduta dolosa ou de má fé, posto não ter praticado qualquer ação contrária à parte adversa ou ao bom andamento do processo.
Aduz que a ação representou tão somente um legítimo exemplo de exercício regular de direito.
Argumenta que a conduta de má fé partiu da instituição bancária, a qual deveria ser responsabilizada pelo simples fato de ter encaminhado correspondência à sua residência.
Requer a desconstituição da sentença com o retorno dos autos à origem ou que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais ou ainda a minoração do valor arbitrado. 6. É possível o ajuizamento de diversas ações em desfavor do mesmo réu, sem que reste configurada a abusividade da parte, nos casos em que os processos tratarem de assuntos distintos. É faculdade da parte o ajuizamento de mais de uma demanda em face do mesmo réu, a fim de discutir contratos diversos.
Embora o ajuizamento de várias ações flagrantemente desnecessárias caracterize abusividade, posto que aumenta de forma indevida o acervo processual do Poder Judiciário, gerando custos desnecessários e prejudicando os jurisdicionados, não se pode concluir com clareza tal prática pelo autor no presente caso de modo a condená-lo neste caso por litigância de má-fé.
Neste ponto a sentença se mostra carente de fundamentação, reclamando o reparo pretendido. 7.
No caso dos autos, pode-se observar que as demandas ajuizadas pelo recorrente em face da instituição bancária requerida, citadas no despacho de ID 62715189, são ações que versam sobre assuntos distintos, ajuizadas entre os anos de 2016 e 2017, ou seja, ao longo de 3 anos, tendo sido entabulado acordo em uma delas, outra julgada procedente e outra improcedente, havendo também um cumprimento de sentença, o que caracteriza a necessidade do provimento jurisdicional e afasta a abusividade da conduta do recorrente. 8.
No que diz respeito ao pedido de fixação de indenização por danos morais, o simples envio de correspondência ao endereço residencial do autor não configura ato ilícito a ensejar a indenização pleiteada.
Tal fato não é suficiente para ofender a dignidade ou a honra do recorrente.
Assim, ante a ausência de ato ilícito e não tendo o recorrente comprovado os danos que alega ter experimentado, ônus que lhe cabia, incabível a fixação de indenização por danos morais. 9.
Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença reformada para afastar a condenação do recorrente nas penas da litigância de má fé. 10.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
14/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:30
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:48
Conhecido o recurso de LEONARDO RAMOS RIBEIRO - CPF: *21.***.*30-25 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 14:33
Recebidos os autos
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22/08/2024 10:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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12/08/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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12/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
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11/08/2024 16:23
Recebidos os autos
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11/08/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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