TJDFT - 0755026-30.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para manter o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e determinar o retorno dos autos à origem para que fosse oportunizado o recolhimento das custas iniciais.
O embargante sustenta a existência de contradição interna na decisão, por considerar que a autora foi devidamente intimada em mais de uma oportunidade para recolher as custas, mas permaneceu inerte, motivo pelo qual entende que o acórdão colide com o princípio da celeridade processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há contradição interna no acórdão embargado, apta a ser sanada por meio dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, quanto à extinção do processo antes do escoamento do prazo para a interposição de recurso contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração somente se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão no julgado, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, não se destinando à rediscussão do mérito da decisão. 4.
A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos deve ser interna à decisão, ou seja, entre suas premissas e conclusões, e não entre o julgado e argumentos da parte, decisões externas ou princípios jurídicos abstratos. 5.
O acórdão embargado fundamenta de forma clara e coerente que o juízo de origem não poderia ter extinguido o processo com base na ausência de recolhimento de custas antes de escoado o prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. 6.
O pagamento das custas processuais, sem antes lhe permitir a possibilidade de exaurir a discussão a respeito da gratuidade da justiça incorre em cerceamento de defesa e na formação de presunção de capacidade financeira da parte, em desconformidade com a própria pretensão da parte ao benefício legal.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1648864, 0707414-83.2021.8.07.0007, Rel.
Des.
Lucimeire Maria da Silva, 4ª Turma Cível, j. 01.12.2022, DJe 06.02.2023. (jp) -
19/08/2025 16:14
Conhecido o recurso de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-33 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/08/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:54
Recebidos os autos
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24/07/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa
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23/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BCHR ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA LUISA FURTADO DE ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2025 07:34
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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27/06/2025 17:07
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/06/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 02:17
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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06/06/2025 16:50
Conhecido o recurso de ANA LUISA FURTADO DE ARAUJO - CPF: *38.***.*88-96 (APELANTE) e provido em parte
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06/06/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:19
Recebidos os autos
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01/04/2025 10:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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28/03/2025 13:03
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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26/03/2025 14:55
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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