TJDFT - 0755026-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 19:40
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:40
Indeferido o pedido de ANA LUISA FURTADO DE ARAUJO - CPF: *38.***.*88-96 (AUTOR)
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21/03/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/03/2025 19:17
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 16:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2025 21:54
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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26/02/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 13:06
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:06
Indeferida a petição inicial
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21/02/2025 02:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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20/02/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 23:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 18:27
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:27
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 18:27
Gratuidade da justiça não concedida a ANA LUISA FURTADO DE ARAUJO - CPF: *38.***.*88-96 (AUTOR).
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07/02/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755026-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUISA FURTADO DE ARAUJO REU: BCHR ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do pedido de gratuidade de justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Da necessidade emenda Comprove a legitimidade ativa, instrua a inicial com ato constitutivo da empresa Ultraderme Clinica de Harmonização Ltda no mesmo prazo assinalado.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 19:40:49.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
14/12/2024 03:03
Recebidos os autos
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14/12/2024 03:03
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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13/12/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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