TJDFT - 0791215-59.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0786366-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL CARVALHO PEREIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., requerendo a parte exequente a reiteração de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, efetivação de consulta junto ao sistema SNIPER, expedição de ofícios ao BACEN, CETIP, SUSEP e BM&F-BOVESPA, e outras medidas executivas.
Antes de apreciar os pedidos formulados, imprescindível contextualizar a atual situação empresarial da executada, que se encontra em grave crise operacional e financeira.
Conforme amplamente noticiado na imprensa e documentos públicos disponíveis, a HURB TECHNOLOGIES S.A. (anteriormente Hotel Urbano) apresenta quadro de inviabilidade empresarial caracterizado por: 1) Suspensão das atividades operacionais: o site da empresa está fora do ar, tendo o seu domínio congelado também por decisão judicial; 2) Cancelamento do cadastro no CADASTUR, conforme publicado no DOU de 14/04/2025, seção 3; 3) Cassação do alvará de funcionamento pelo Procon Carioca; 4) Múltiplas execuções: constam centena de milhares de processos judiciais em todo o país em desfavor da empresa, demonstrando o volume expressivo de demandas em seu desfavor.
Diante deste cenário de inviabilidade empresarial, passo à análise dos pedidos formulados.
Indefiro o pedido de reiteração de ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor da parte executada, eis que se trata de diligência inútil à satisfação do crédito.
Nesse sentido, informo que tramita neste juízo muitas execuções em desfavor da HURB TECHNOLOGIES S.A. e nenhuma penhora online restou frutífera no corrente ano.
Indefiro o pedido de cadastro no SERASA, por intermédio do SERASAJUD, persistindo interesse na inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, esta deverá ser realizada extrajudicialmente pela parte exequente utilizando a certidão de crédito a ser emitida, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à BM&F-BOVESPA, uma vez que as ordens de bloqueio já realizadas por intermédio do sistema SISBAJUD alcançam eventuais aplicações financeiras e custódia de ativos mobiliários em nome da parte executada.
Ausentes indícios concretos de existência de investimentos na bolsa, a providência mostra-se inútil e redundante.
Indefiro a expedição de ofícios genéricos à CETIP e à SUSEP, pois não há indicação mínima de existência de valores mobiliários ou apólices em nome da executada; além disso, eventuais aplicações vinculadas a instituições financeiras são primariamente alcançadas pelas rotinas do SISBAJUD, já acionadas sem êxito.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema SNIPER, conforme se observa dos termos anexos, bem como do relatório adiante transcrito (listas de processos DATAJUD). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados.
Observe-se que o sistema SNIPER apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado via RENAJUD e INFOJUD, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema SNIPER para localização de veículos e outros bens da parte devedora.
No que se refere à busca de imóveis registrados em nome da parte executada, não sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita, deverá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://www.registrodeimoveisdf.com.br/busca-online, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação, mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Noutro giro, acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Verifica-se que, mesmo após a realização de diversas diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, inclusive com o auxílio deste Juízo na consulta aos sistemas conveniados (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), a executada não pagou a quantia líquida apurada neste processo, não depositou e não nomeou bens suficientes à satisfação da dívida.
O quadro fático demonstra que a empresa está em situação de manifesta insolvência, com cessação das atividades operacionais, cancelamento de autorizações regulamentares e ausência completa de ativos penhoráveis, configurando hipótese de exaurimento da via executiva.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção mediante a expedição de certidão de crédito, o que possibilitaria habilitação em eventual processo concursal ou propositura de processo falimentar em desfavor da executada, nos termos do art. 94, II, da Lei de Falências. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
07/05/2025 13:22
Baixa Definitiva
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07/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:21
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ALINE MARA MORAIS PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 05/05/2025 23:59.
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17/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO DE RESERVA.
FALHA NO SERVIÇO PRESTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Recorrida, condenando a Recorrente à devolução de 214.913 milhas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 2.
Na origem, a autora, ora Recorrida, ajuizou ação em face da Recorrente argumentando, em suma, que adquiriu passagem aérea saindo de Brasília com destino a Nova Iorque, que no dia do embarque descobriu que a sua passagem foi cancelada, que foi obrigada a comprar passagem para seguir com a viagem e não recebeu reembolso das milhas utilizadas na compra das passagens. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo regular (Id n. 69041788).
Contrarrazões apresentadas (Id n. 69041791). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reanálise da responsabilidade da Recorrente e do valor fixado pelos danos morais. 5.
Em suas razões recursais, a Recorrente afirma que a Recorrida não se apresentou para o embarque no voo de ida e isso ensejou no cancelamento da segunda etapa da viagem.
Aduz que fez o reembolso das taxas de embarque, que não houve dano moral e que o valor arbitrado não seria razoável nem proporcional.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso manejado e a reforma da sentença para julgamento pela improcedência dos pedidos ou a redução do valor fixado a título de danos morais. 6.
Em contrarrazões, a Recorrida defende que provou o seu comparecimento no dia do embarque e que não recebeu reembolso de nenhuma taxa.
Defende que houve falha no serviço prestado, que não foi comunicada do cancelamento, que só conseguiu seguir viagem quatro horas depois e que os danos morais estão comprovados.
Requer a manutenção da sentença. 7.
O efeito suspensivo é medida excepcional, cujo deferimento impõe ao Recorrente demonstrar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se observa nos autos, por isso o recurso está sendo recebido apenas no efeito devolutivo. 8.
Ao caso se aplicam as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. 9.
A falha no serviço prestado está devidamente comprovada nos autos, cabendo observar que a Recorrente cancelou unilateralmente a reserva e que a Recorrida comprovou ter se apresentado no aeroporto, oportunidade em que foi informada da impossibilidade de prosseguir com a viagem em virtude da não localização de sua passagem, portanto indubitável que se aplica ao caso o art. 14 do CDC, sendo objetiva a responsabilidade da Recorrente pelos danos advindos da má prestação do serviço contratado. 9.
No tocante ao dano material, não houve impugnação específica aos termos da condenação à restituição de milhas, de modo que, a despeito de a Recorrente ter pleiteado a improcedência total dos pedidos, o recurso não será conhecido nessa parte. 10.
Em relação ao dano extrapatrimonial, importa consignar que o cancelamento unilateral e imotivado informado apenas quando o passageiro se apresenta para o check in, submetendo-o ao dispêndio de recursos de forma não programada para dar continuidade à viagem, suplanta os limites do mero aborrecimento, motivo pelo qual se mostra adequada a conclusão a que chegou o juízo de origem quanto à necessidade de reparação. 11.
Entretanto, o quantum arbitrado a título de danos morais deve ser coerente com a extensão do dano sofrido e, no caso dos autos, não está demonstrado que o cancelamento teve desdobramentos graves que justificassem o valor fixado na origem, R$ 6.000,00 (seis mil reais), razão pela qual deve ser acolhido o pedido da Recorrente e reduzido o valor da indenização para montante condizente com a situação vivenciada por ela, R$ 2.000,00 (dois mil reais). 12.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 13.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de Recorrente vencido. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
03/04/2025 14:06
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:40
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e provido
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31/03/2025 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 22:42
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 15:28
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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21/02/2025 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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21/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:29
Recebidos os autos
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21/02/2025 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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