TJDFT - 0749957-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 23:07
Recebidos os autos
-
05/09/2025 23:07
Recebida a emenda à inicial
-
28/08/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/08/2025 23:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 17:58
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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21/07/2025 14:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 16:12
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:12
Outras decisões
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26/06/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749957-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMON CARLOS MARTINS BARRETO NETO, NIVIAN PAULA BARROS VIANA BARRETO RECONVINTE: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA REU: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA RECONVINDO: RAMON CARLOS MARTINS BARRETO NETO, NIVIAN PAULA BARROS VIANA BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
Nestes autos, pela Decisão de ID 234129044, foi indeferido o pleito de gratuidade judiciária pela requerida/reconvinte.
Na sequência, foi interposto o Agravo de Instrumento de n. 0723699-36.2025.8.07.0000, no qual foi concedida medida liminar, com o seguinte Dispositivo: “Pelas razões acima elencadas, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para conceder a gratuidade de justiça à empresa agravante.” (negrito no original).
Com efeito, a despeito do pretérito indeferimento da pretensão à gratuidade judiciária, constato que uma série de documentos bancários e decisões pretéritas de outro Juízo acerca do tema vieram aos autos, inovando o panorama fático outrora apreciado.
Nesse contexto, nesse novo cenário, REVOGO a Decisão de ID 234129044 e, por conseguinte, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária manejado pela requerida.
A peça de reconvenção (ID 225404344), todavia, desafia emenda.
Isso porque sua leitura evidencia que o i. advogado subscritor trouxe, em tópicos separados, a contestação e a reconvenção, como preconiza a ordem processual.
Todavia, ao final da sua peça, que conta 71 (setenta e um) laudas, deduziu rol de pedidos, que seguem da letra “a” à letra “r”.
A leitura deles, no entanto, revela que pleitos de indeferimento e improcedência se associam a pleitos de procedência de pretensões de natureza reconvencional, dificultando a compreensão do Juízo e, igualmente, o exercício do contraditório e ampla defesa pela parte requerente/reconvinda.
Desse modo, INTIMO o requerido a trazer aos autos emenda à peça de reconvenção, mantendo a segmentação das suas teses – parcela relativa à contestação e parcela relativa à reconvenção –, todavia, ao fim desta última, relacionar exclusivamente as pretensões reconvencionais.
Viabilizando assim, uma melhor compreensão do Juízo acerca do alcance de suas expectativas.
FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para tanto, sob pena de indeferimento da peça reconvencional (art. 321, "caput" e parágrafo único, do CPC).
COMUNIQUE-SE ao eminente Desembargador Relator do Agravo de Instrumento de n. 0723699-36.2025.8.07.0000 acerca da presente revogação da Decisão impugnada por aquele instrumento recursal, para os efeitos que Sua Excelência entender pertinentes.
Para tanto, ATRIBUO à presente Decisão força de Ofício, a ser encaminhado por intermédio de ferramenta do próprio PJe.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/06/2025 15:36
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:36
Concedida a gratuidade da justiça a ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-90 (RECONVINTE).
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18/06/2025 15:36
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 13:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de NIVIAN PAULA BARROS VIANA BARRETO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de RAMON CARLOS MARTINS BARRETO NETO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado. -
20/05/2025 11:43
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:43
Embargos de declaração não acolhidos
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15/05/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/05/2025 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 20:47
Recebidos os autos
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30/04/2025 20:47
Gratuidade da justiça não concedida a ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-90 (REU).
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18/03/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/03/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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15/02/2025 00:30
Recebidos os autos
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15/02/2025 00:30
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:33
Juntada de Petição de comprovante
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10/02/2025 22:32
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/12/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Processo: 0749957-17.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMON CARLOS MARTINS BARRETO NETO, NIVIAN PAULA BARROS VIANA BARRETO REU: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO O mandado do REU: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA retornou sem cumprimento.
Fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, 12/12/2024 THIAGO BARROS HORSTH Servidor Geral -
12/12/2024 09:38
Juntada de Certidão
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07/12/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/11/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749957-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMON CARLOS MARTINS BARRETO NETO, NIVIAN PAULA BARROS VIANA BARRETO REU: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBO a competência.
Inicialmente, registro enfática e expressa manifestação do requerente no sentido de REJEITAR a realização da audiência à qual alude o art. 334, "caput", do CPC.
Não desconheço o comando inscrito no art. 334, § 4º, I, do CPC, mas considerando a veemente posição do requerente, tenho por contraproducente sua designação.
Ausente predisposição da parte autora no sentido de participar de audiência preliminar, na medida em que não sinalizou pela pretensão conciliatória, tenho por contraproducente sua designação.
Registro, contudo, que a designação de audiência para esse fim poderá ser efetivada, caso as partes sinalizem esse intento, tão logo encerrada a fase postulatória.
No mais, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Havendo mais de um requerido, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC).
Cuidando-se de autos eletrônicos, não se aplica a dobra de prazos, por expressa ressalva legal (art. 229, § 2º, do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
I.
Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
22/11/2024 17:45
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:45
Outras decisões
-
14/11/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/11/2024 22:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/11/2024 21:18
Recebidos os autos
-
13/11/2024 21:18
Declarada incompetência
-
13/11/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/11/2024 18:01
Distribuído por sorteio
-
13/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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