TJDFT - 0710458-48.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 12:29
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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04/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710458-48.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIRLENE NUNES DOS SANTOS REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA Depreende-se da inicial que a autora não reside no Brasil, tanto que afirma ter comprado passagem de ida e volta Bruxelas-Brasil.
Informou, ainda, que a viagem tinha por objetivo familiares.
Além disso, até a mesmo a reclamação formulada pela autora foi feita por meio de site da Bélgica.
Em tais circunstâncias, pode-se claramente concluir que não reside no Brasil.
O fato de o consumidor poder optar pelo ajuizamento da ação em alguns locais, não lhe dá o direito de escolher aleatoriamente, principalmente quando nenhuma das partes tem domicílio na Circunscrição Judicial de Planaltina e, diga-se de passagem, no Distrito Federal.
Cabe salientar que, no procedimento dos Juizados Especiais, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme já decidiu o FONAJE, no seu enunciado nº 89: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Ainda que assim não fosse, a ré suscitou preliminar de incompetência.
Diante do exposto, extingo o feito sem exame de mérito, diante da incompetência territorial deste Juízo, consoante art. 485, inciso IV e seus § 3º, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n º 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/08/2023 11:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 13:01
Recebidos os autos
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31/07/2023 13:01
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/07/2023 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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28/07/2023 12:57
Juntada de Certidão
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28/07/2023 12:26
Juntada de Certidão
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28/07/2023 11:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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