TJDFT - 0017923-57.2016.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
10/11/2022 12:38
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2022 23:59:59.
 - 
                                            
12/08/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/08/2022 16:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/08/2022 18:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/08/2022 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
09/08/2022 10:57
Transitado em Julgado em 18/07/2022
 - 
                                            
19/07/2022 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2022 23:59:59.
 - 
                                            
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de TFL COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 23/06/2022 23:59:59.
 - 
                                            
01/06/2022 00:33
Publicado Sentença em 01/06/2022.
 - 
                                            
31/05/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
 - 
                                            
25/05/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2022 11:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/05/2022 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
17/02/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
 - 
                                            
17/11/2021 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de TFL COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 20/10/2021 23:59:59.
 - 
                                            
29/09/2021 16:32
Publicado Despacho em 29/09/2021.
 - 
                                            
29/09/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
 - 
                                            
28/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0017923-57.2016.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: TFL COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Mantenho a decisão de ID 95416550, pelos fundamentos já expostos.
Ressalte-se ainda que se trata de competência absoluta, logo, não se sujeita à prorrogação.
Cumpra-se a decisão de ID 95416550.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. - 
                                            
03/09/2021 13:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2021 23:59:59.
 - 
                                            
29/08/2021 23:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/08/2021 23:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/08/2021 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
15/07/2021 15:37
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
 - 
                                            
15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
 - 
                                            
15/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0017923-57.2016.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: TFL COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em sede de embargos à execução fiscal que buscava a satisfação de crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios, isoladamente, inscritos em dívida ativa. É o breve relato do necessário.
DECIDO. É cediço que a competência absoluta não é passível de prorrogação, nos termos dos art. 43 e 62 do CPC. Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Nesse diapasão, compete ao MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do DF a competência para processar o cumprimento de sentença decorrente de demanda que tinha por objeto apenas o crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É certo que o parágrafo único do art. 3º da supracitada Resolução previu exceção específica quanto à redistribuição de processos de execuções fiscais já sentenciados, enquanto o art. 2º, II, da aludida Portaria autorizou a redistribuição manual de processos que retornarem da instância superior, caso haja necessidade de continuidade ou pedido de cumprimento de sentença. Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal. Intime-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. - 
                                            
12/07/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2021 13:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/06/2021 13:38
Declarada incompetência
 - 
                                            
22/06/2021 17:38
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
 - 
                                            
22/06/2021 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
16/06/2021 12:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/06/2021 12:28
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
08/06/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/04/2021 02:47
Publicado Certidão em 20/04/2021.
 - 
                                            
19/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
 - 
                                            
16/04/2021 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
16/04/2021 15:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/10/2019 07:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/09/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040250-28.2008.8.07.0001
Distrito Federal
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Advogado: Skarllat Fonseca Ferro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2019 10:42
Processo nº 0006970-97.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Marcel Talamoni Pellegrini
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2019 23:36
Processo nº 0005555-39.1994.8.07.0001
Galeria Cairo Confeccoes LTDA
Distrito Federal
Advogado: Su Yun Yang
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2020 01:21
Processo nº 0041150-95.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2019 04:18
Processo nº 0702267-49.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Ns2.Com Internet S.A.
Advogado: Jose Aparecido dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2022 19:56