TJDFT - 0006970-97.2017.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 01:22
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 01:22
Decorrido prazo de MARCEL TALAMONI PELLEGRINI em 22/05/2023 23:59.
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13/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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27/03/2023 00:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/03/2023 00:46
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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03/03/2023 00:19
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 00:50
Recebidos os autos
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01/03/2023 00:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2022 08:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/07/2022 02:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 14:14
Juntada de Certidão
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08/07/2021 12:58
Publicado Decisão em 08/07/2021.
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08/07/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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07/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0006970-97.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCEL TALAMONI PELLEGRINI DECISÃO Trata-se de requerimento de suspensão do processo, formulado pela Fazenda Pública, em razão do parcelamento administrativo. Na mesma oportunidade, dispensou ser intimada a respeito desta decisão, seja expressa ou tacitamente, quando requereu sua intimação após o decurso do prazo suspensivo. É o breve relatório.
DECIDO. Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Escoado o prazo da suspensão, intime-se a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca desta decisão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/07/2021 10:52
Recebidos os autos
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06/07/2021 10:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/06/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/06/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2021 23:59:59.
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16/04/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 10:22
Recebidos os autos
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16/04/2021 10:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/04/2021 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/03/2021 02:25
Decorrido prazo de MARCEL TALAMONI PELLEGRINI em 30/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 15:34
Recebidos os autos
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02/03/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 02:52
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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14/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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12/01/2021 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/01/2021 16:29
Expedição de Certidão.
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25/09/2019 14:20
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2019 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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