TJDFT - 0707786-70.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/07/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707786-70.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MOREIRA GONCALVES REU: WELLINGTON DE SOUZA ARANTES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REU: WELLINGTON DE SOUZA ARANTES.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Gama/DF, 4 de julho de 2025 16:36:24.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
04/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de PAULO MOREIRA GONCALVES em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707786-70.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MOREIRA GONCALVES REU: WELLINGTON DE SOUZA ARANTES SENTENÇA Cuida-se de Ação Indenizatória ajuizada por Paulo Moreira Gonçalves em face de Wellington de Souza Arantes, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor ter celebrado com o réu, em 02 de julho de 2020, contrato de compra e venda das empresas Ferrari Materiais de Construção Ltda. - ME e Dallas Materiais para Construção e Agropecuária Ltda., pelo valor total de R$ 365.000,00.
Afirma que, posteriormente, em 16 de junho de 2021, as partes firmaram um termo aditivo ao contrato original, pelo qual o réu comprometeu-se a quitar o saldo remanescente da seguinte maneira: a quantia de R$ 50.036,51 por meio de dois cheques, R$ 75.000,00 pela transferência de um veículo Renault Captur e mais R$ 75.000,00 por dação em pagamento de um imóvel localizado no Condomínio Combras, Valparaíso de Goiás/GO.
Ocorre que, segundo alega o autor, transcorrido o prazo estipulado para a transferência do imóvel, o réu não cumpriu a obrigação assumida.
Acrescenta que, posteriormente, teve conhecimento de que o imóvel objeto da obrigação foi vendido pelo réu, inviabilizando definitivamente o cumprimento da obrigação pactuada.
Diante da impossibilidade de execução específica da obrigação, o autor pleiteia a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, requerendo a indenização no valor atualizado de R$ 105.373,75, conforme planilha de cálculos apresentada.
Além disso, sustenta que o inadimplemento contratual causou-lhe sofrimento e agravamento de seu estado de saúde, comprovado por relatório médico juntado aos autos, razão pela qual requer ainda indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00.
Foram apresentados documentos.
O juízo da 1ª Vara Cível do Gama determinou a redistribuição do processo para a 2ª Vara Cível, por prevenção ao Processo 0710467-47.2022.8.07.0004.
Determinou-se a apresentação do acordo extrajudicial de ID 162972753 assinado, ao que o demandante esclareceu que nunca houve a formalização da avença.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo.
Em contestação, WELLINGTON suscitou preliminares de incompetência do juízo, de nulidade da citação e de carência de ação por falta de interesse para o processo.
No mérito, alegou ter cumprido integralmente suas obrigações, destacando que a dívida em relação ao caminhão não foi previamente informada, o que representaria um desequilíbrio contratual em desfavor do réu no valor de R$ 100.000,00.
Nega ter havido dano moral, negando qualquer vínculo entre o inadimplemento contratual e os problemas de saúde alegados pelo autor, pleiteando, ainda, que sejam afastados os juros cobrados indevidamente por falta de previsão contratual.
Por fim, requer o reconhecimento das preliminares arguidas, o reequilíbrio contratual com a redução do valor correspondente ao caminhão, bem como a improcedência dos pedidos iniciais, a condenação do autor por litigância de má-fé e ao pagamento dos honorários advocatícios.
Após réplica (ID 183008383), registrou-se penhora no rosto dos autos em favor de DORGIVAL DA CRUZ ALCÂNTARA, determinada no Processo 0702495-60.2021.8.07.0004, conforme Termo ID 183191955.
Na fase de especificação de provas, o demandado pediu a oitiva de testemunhas e apresentou declarações.
O autor, igualmente, vindicou a produção de prova oral.
Após esclarecimento das partes sobre o que pretendiam provar com as testemunhas, a produção da prova foi indeferida.
No mesmo ato, foram rejeitadas as preliminares de incompetência do juízo e de nulidade da citação.
Ao fim, o processo veio concluso para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, já indeferida a produção de novas provas, promovo o julgamento na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Além disso, observo ser o magistrado o destinatário da prova, incumbindo-lhe emprestar celeridade ao processo (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXVIII), de sorte que, verificada a possibilidade de julgamento antecipado da lide, mostra-se cogente que se proceda dessa maneira.
Prefacialmente, observo que o réu sustenta a falta de interesse processual, vindicando a extinção do processo sem resolução do mérito.
A despeito disso, sustenta seu fundamento com argumentos de mérito, notadamente a ausência de sua inadimplência, de tal sorte que a tese defensiva será analisada juntamente com a matéria meritória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistentes nulidades e irregularidades no processo, passo à análise do mérito, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A questão controvertida no processo diz respeito ao alegado adimplemento da obrigação do requerido em relação à dação em pagamento para quitação de parte do preço ajustado no Contrato Particular de Compra e Venda de Empresas – Lojas Comerciais, cuja celebração está evidenciada ao ID 162972748.
Pode-se verificar que o contrato abrangia 50% das empresas FERRARI MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA — ME e LLAS MATERIAIS PARA CONSTRUCÃO E AGROPECUÁRIA LIDA., incluindo seus respectivos bens e créditos.
Pelo ID 162972750, comprovou-se, ainda, a celebração de Aditivo Contratual, no qual foi estipulado o pagamento, pelo adquirente, mediante 2 cheques, quitação de um financiamento perante STONE e a dação em pagamento de um automóvel e do imóvel situado no apartamento 204, do bloco "A" do condomínio Combras, do loteamento chamado chácaras Saia Velha, Valparaiso de Goiás-GO.
Segundo o demandante, a inadimplência configurou-se, exatamente, em relação à dação em pagamento do imóvel, o qual, atualmente, já teria sido alienado pelo réu a terceira pessoa.
Em sua defesa, Wellington busca justificar a inadimplência no fato de que os bens que as empresas tinham limitavam-se a um caminhão, o qual, todavia, possuía débitos “em montantes que inviabilizariam o negócio jurídico no valor aventado, e pior, a propriedade do mesmo não corresponde à realidade do tratado, visto que está em nome de uma outra empresa que não corresponde e não faz parte com nenhuma das constantes no contrato firmado entre as partes como pode-se verificar”.
Ademais, esse bem seria objeto de busca e apreensão.
Assim, alegando que o caminhão tinha sido avaliado em R$ 100.000,00 no contrato, pediu o abatimento dessa quantia, de modo que, em vez de débito, seria reconhecido um crédito de R$ 25.000,00 em seu favor.
A despeito da alegação defensiva, o contrato não arrolava especificamente o caminhão apontado pelo requerido, mas, de modo genérico, apontava os bens e créditos das empresas.
Ao lado disso, observo que o caminhão não pertence a nenhuma das empresas adquiridas, mas à pessoa jurídica DANLUZ INDUSTRIA COMERCIO E SERV LTDA.
Observo, ademais, que o aditivo contratual foi firmado muito depois da celebração da compra e venda, quando, então, o réu já tinha ciência da composição patrimonial das sociedades adquiridas.
De fato, desde a primeira negociação (ID 162972748), já foi permitido a Wellington assumir a administração das pessoas jurídicas, conforme Item 4 da avença.
Nesse contexto, não se mostra plausível a alegação de que foi surpreendido com a situação dos bens, notadamente quando firmou o Termo Aditivo no qual se comprometeu a dar o imóvel em pagamento.
Além disso, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, é de se supor que o réu tinha conhecimento da composição patrimonial das empresas adquiridas quando da celebração do aditivo contratual em 16 de junho de 2021, considerando que já exercia a administração das sociedades desde a primeira negociação, nos termos do item 4 do contrato original.
O princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, impõe às partes o dever de lealdade e transparência nas relações contratuais, vedando comportamentos contraditórios que possam causar prejuízo à contraparte.
Nessa perspectiva, não pode o réu, após mais de um ano de administração das empresas adquiridas, alegar desconhecimento sobre a situação patrimonial como justificativa para o inadimplemento.
Assim, é incontroverso nos autos que o réu não procedeu à transferência do imóvel situado no apartamento 204, bloco "A", do Condomínio Combras, Valparaíso de Goiás/GO, conforme pactuado no termo aditivo.
Além disso, conforme alegado pelo autor e não refutado especificamente pelo réu, o imóvel objeto da dação em pagamento foi alienado a terceiro, impossibilitando definitivamente o cumprimento da obrigação na forma específica.
Nesse caso, pertinente se faz a conversão da obrigação de dação em pagamento em perdas e danos, conforme os artigos 247 e 389 do Código Civil.
Com efeito, de como estabelece o artigo 389 do Código Civil, "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
O dispositivo consagra o princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o patrimônio do devedor responde pelas consequências do inadimplemento.
O valor devido deve corresponder ao inicialmente acordado R$ 75.000,00, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde a inadimplência, isto é, 60 dias após a celebração do Termo Aditivo (Item 1).
Assim, a mora configurou-se em 15/8/2021, estando adequados os cálculos apresentados com a petição inicial.
No tocante aos danos morais pleiteados, o autor sustenta que o inadimplemento contratual causou-lhe sofrimento e agravamento de seu estado de saúde, apresentando relatório médico como prova de suas alegações.
A rigor, porém,, o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, posto que os dissabores decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais constituem consequência natural das relações negociais.
Para que se configure o dano moral decorrente de inadimplemento contratual, necessário se faz que o descumprimento da obrigação extrapole os limites do mero aborrecimento e cause efetiva lesão à dignidade, honra ou integridade psíquica da pessoa, com repercussões que transcendam a esfera meramente patrimonial e alcancem direitos da personalidade do contratante prejudicado.
Na hipótese dos autos, embora o inadimplemento do réu tenha envolvido a alienação do bem objeto da dação em pagamento a terceiro, tal conduta, conquanto reprovável, não extrapolou os limites do inadimplemento contratual, inserindo-se na esfera dos riscos inerentes às relações negociais.
O relatório médico apresentado pelo autor, embora demonstre problemas de saúde, não estabelece nexo causal inequívoco e específico entre o inadimplemento contratual e o alegado agravamento do estado de saúde.
Os elementos probatórios constantes dos autos não são suficientes para demonstrar que o descumprimento da obrigação pelo réu tenha causado lesão extrapatrimonial que transcenda os dissabores naturais decorrentes do inadimplemento de obrigações contratuais.
Assim, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais, pela não configuração do dano.
Por fim, o réu requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, alegando que este litiga sabendo que não tem razão.
Contudo, não se vislumbra nos autos qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil que caracterizem a má-fé processual.
O autor fundamentou adequadamente sua pretensão, apresentando documentos que comprovam suas alegações e demonstrando interesse legítimo na busca da tutela jurisdicional, sendo que a discordância do demandado com fundamentos da demanda não caracteriza, por si só, litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 105.373,75 (cento e cinco mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos), com correção monetária e juros moratórios a partir do ajuizamento da demanda.
Face à sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e com 50% dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, se ausentes requerimentos, arquive-se o processo, com as baixas de praxe, observando-se a existência de penhora no rosto dos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta -
04/06/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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04/06/2025 06:00
Recebidos os autos
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04/06/2025 06:00
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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13/05/2025 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/05/2025 20:39
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUZA ARANTES em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO MOREIRA GONCALVES em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707786-70.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MOREIRA GONCALVES REU: WELLINGTON DE SOUZA ARANTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência, visto que a cláusula se trata de escolha aleatória do juízo, por meio de eleição de foro absolutamente dissociado da realização do negócio, afastado do domicílio das partes e, por consequência, da lei.
Rejeito a alegação de nulidade de citação, visto que é possível deduzir que o requerido foi quem recebeu o ato citatório no expediente de ID 171432235.
Isto porque, além da fé pública emanda pelo Oficial de justiça, o requerido apresentou o seu documento de identidade com foto, no que resta atestado que confirmou sua identidade.
Ao passo, destaco que o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Após análises dos fatos, provas e argumentos expostos, verifico ser desnecessária maior instrução processual, sendo os elementos já trazidos aos autos suficientes para análise do mérito (art. 370 do CPC).
Assim, indefiro o pedido de prova oral das partes, visto que o conjunto probatório nos autos associado às alegações da parte autora e da parte requerida, se mostram suficientes para o julgamento.
A prova documental acostada aos autos se mostra suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Desta feita, torna-se desnecessária a realização de outras provas (CPC, art. 370, parágrafo único), razão pela qual dou por encerrada a fase de instrução.
Tornem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
22/08/2024 19:14
Recebidos os autos
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22/08/2024 19:14
Outras decisões
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20/05/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/05/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:12
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/05/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:16
Outras decisões
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09/04/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/04/2024 10:35
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:35
Outras decisões
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16/02/2024 05:07
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUZA ARANTES em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUZA ARANTES em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/01/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:12
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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10/01/2024 16:11
Expedição de Termo.
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10/01/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707786-70.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MOREIRA GONCALVES REU: WELLINGTON DE SOUZA ARANTES CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 8 de janeiro de 2024 10:23:35.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
08/01/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 10:12
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2023 15:22
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:22
Outras decisões
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19/12/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/12/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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16/12/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 22:16
Recebidos os autos
-
14/12/2023 22:16
Decretada a revelia
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18/10/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/10/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 18:42
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/09/2023 02:38
Publicado Ata em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0707786-70.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MOREIRA GONCALVES REU: WELLINGTON DE SOUZA ARANTES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei a ATA da Audiência de Conciliação realizada em 19 de setembro de 2023.
BRASÍLIA-DF, 19 de setembro de 2023.
JULIANO SOARES -
19/09/2023 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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19/09/2023 16:27
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 02:58
Recebidos os autos
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18/09/2023 02:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/09/2023 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/08/2023 01:20
Decorrido prazo de PAULO MOREIRA GONCALVES em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2 Vara Cível do Gama Número do processo: 0707786-70.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MOREIRA GONCALVES REU: WELLINGTON DE SOUZA ARANTES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 19/09/2023 16:00 P3 - JEC - SALA 15 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA15_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023.
MARIA APARECIDA NUNES BRASÍLIA-DF, 2 de agosto de 2023 18:32:37. -
02/08/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 18:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:41
Recebida a emenda à inicial
-
25/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/07/2023 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2023 17:39
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:39
Outras decisões
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12/07/2023 15:16
Juntada de Certidão
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10/07/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/07/2023 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 11:32
Recebidos os autos
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30/06/2023 11:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/06/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/06/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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