TJDFT - 0741262-74.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 08:49
Baixa Definitiva
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25/03/2025 08:48
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO THIAGO OLIVEIRA PINHO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JEFERSON MEDEIROS em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:30
Publicado Ementa em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 20:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:39
Conhecido o recurso de JEFERSON MEDEIROS - CPF: *05.***.*52-73 (RECORRENTE) e não-provido
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21/02/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/02/2025 00:00
Edital
03ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCR - (PERÍODO DE 13/02 ATÉ 20/02 De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador CRUZ MACEDO, Presidente da 3ª Turma Criminal, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 1029/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, Presidente da 3ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir do dia 13 de Fevereiro de 2025 (Quinta-feira), a partir das 12:00h, tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s): Processo 0709130-41.2023.8.07.0019 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes de Trânsito (3632) Polo Ativo JOSE WAGNER DO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0701510-62.2024.8.07.0012 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (3546) Polo Ativo SIDNEY GABRIEL RESENDE DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem MONICA IANNINI MALGUEIRO Processo 0745856-68.2023.8.07.0001 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)Prisão em flagrante (7929) Polo Ativo JULIO CEZAR ALVES DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UDF Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem AIMAR NERES DE MATOS Processo 0703981-91.2023.8.07.0010 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto Qualificado (3417) Polo Ativo IAGO BATISTA CORREIA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem "LORENA ALVES OCAMPOS Processo 0709302-47.2022.8.07.0009 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402)Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)Contra a Mulher (12194) Polo Ativo WELSON OLIVEIRA PINTO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem "VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADOCARNEIRO Processo 0752480-05.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo JOAO VICTOR GONCALVES DA CRUZ Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0722457-04.2023.8.07.0003 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (3546) Polo Ativo IAGO MOURA DA COSTA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Processo 0702163-85.2024.8.07.0005 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402)Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)Vias de fato (12345) Polo Ativo LEANDRO SILVA CARDOSO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem "CLODAIR EDENILSON BORIN Processo 0753196-32.2024.8.07.0000 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jesuino Rissato Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo LUCAS SHINEIDER NUNES Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0705934-84.2023.8.07.0012 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des.
Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Roubo Majorado (5566) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo RONALDO COSTA ARAUJO Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem "GUILHERME MARRA TOLEDO Processo 0727571-27.2023.8.07.0001 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des.
Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto Qualificado (3417) Polo Ativo ANDRE LUCAS DOS SANTOSALESSANDRO ARAUJO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUBNÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem "MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Processo 0050463-18.2016.8.07.0000 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des.
Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto Qualificado (3417) Polo Ativo CRISTHIAN ROGERIO DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem "MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Processo 0710992-32.2022.8.07.0003 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des.
Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto Qualificado (3417) Polo Ativo HELLEN CRISTINA TEIXEIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0705583-44.2023.8.07.0002 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402)Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227) Polo Ativo IVAN FRANCA FERREIRA JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "ARAGONE NUNES FERNANDES Processo 0707783-15.2023.8.07.0005 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402)Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Polo Ativo JOEL OLIVEIRA CARVALHO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "CLODAIR EDENILSON BORIN Processo 0704471-73.2024.8.07.0012 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des.
Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estupro de vulnerável (11417) Polo Ativo J.
E.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo MARCELO DE JESUS DOS SANTOS - DF59589-A Polo Passivo M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem "GUILHERME MARRA TOLEDO Processo 0717063-10.2023.8.07.0005 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete do Des.
Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Homicídio Qualificado (3372)Crime Tentado (5555) Polo Ativo DOUGLAS VIANA LOPES DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo VINICIUS AZEVEDO DE LIMA - DF61383-ADEUEL GONTIJO FERNANDES AMORIM - GO40979-AMARIA DE FATIMA PAIVA BRASIL - DF67224-AVIVIANE LIMA DA PURIFICACAO - DF77850WEMERSON JOHN CICERO VIEIRA - DF76950 Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem "TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Processo 0738830-13.2023.8.07.0003 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)Perseguição (14684) Polo Ativo ANDRE SILVEIRA DE SANTANA Advogado(s) - Polo Ativo RENATA KELLY MATOS ANDRADE - DF77039 Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem "GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA Processo 0708379-68.2024.8.07.0003 Número de ordem 19 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)Contra a Mulher (12194)Crimes Previstos na Lei Maria da Penha (14226) Polo Ativo GABRIEL GOMES PAIVA Advogado(s) - Polo Ativo PEDRO HENRIQUE VASCO SEVERINO - DF78498-AWALACY PEREIRA VIANA - DF78506-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - -
31/01/2025 18:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/01/2025 18:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 09:58
Recebidos os autos
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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26/11/2024 23:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:43
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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13/11/2024 13:43
Recebidos os autos
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13/11/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2024 13:43
Distribuído por sorteio
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0746940-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CASSIO FELIPE BARBOSA DA SILVA AGRAVADO: ROMULO FERREIRA ALVARES, LEONARDO GUEDES RODRIGUES, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Cássio Felipe Barbosa da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga, que, nos autos de ação declaratória, indeferiu o pedido de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, com base nos seguintes fundamentos, in verbis: “Compulsando os autos, contudo, verifico que os fatos ainda precisam ser melhor aprofundados.
Isso porque o réu Leonardo Guedes distribuiu perante esse juízo Embargos de Terceiro Cível n. 0720932-38.2024.8.07.0007 alegando ser terceiro de boa-fé, de modo que há ainda muitas informações desencontradas. [...] Assim, por ora, indefiro os pedidos de tutela de urgência.
Anote-se.
Prossiga-se sob o rito comum.” (ID nº 215220326, processo de origem nº 0722962-46.2024.8.07.0007).
Nas razões recursais, o agravante alega que foi vítima de um golpe, o que resultou na inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Argumenta que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito está causando sérios prejuízos, como a perda de um financiamento imobiliário e o risco de cancelamento de seus cartões de crédito.
Defende que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois o periculum in mora decorre dos danos à sua imagem e às suas finanças, enquanto o fumus boni iuris estaria comprovado pelas provas de que foi vítima de fraude, incluindo uma ata notarial de conversas por WhatsApp.
Pontua que a manutenção de seu nome nos registros de inadimplência fere seus direitos e que o agravado, Leonardo Guedes, agiu de má-fé ao buscar, por meio de embargos de terceiros, a posse definitiva do veículo envolvido no suposto golpe.
Requer, desse modo, seja concedido efeito suspensivo ao recurso para que seu nome seja excluído dos cadastros de inadimplentes até o julgamento final da ação principal.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada e pela concessão da liminar para a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Preparo recolhido (id. nº 65821727). É a síntese do que interessa.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Cabe salientar que neste momento processual se examina, tão somente, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ou seja, a análise fica restrita a verificação dos requisitos cumulativos exigidos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
Cuida-se de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, que busca a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando que foi vítima de fraude envolvendo um financiamento supostamente feito sem seu consentimento.
A decisão, contudo, considerou ausentes os requisitos de probabilidade do direito e de perigo iminente, ao passo que os elementos trazidos aos autos não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a responsabilidade dos réus pela situação alegada pelo agravante.
O recorrente sustenta que a decisão de indeferimento está equivocada, sob o argumento de que a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes está causando prejuízos irreparáveis, inclusive com a perda de crédito imobiliário e constrangimentos decorrentes das cobranças.
No entanto, a decisão não merece reforma.
Em breve súmula fática, o autor relata ter sido vítima de um golpe de estelionato envolvendo financiamento de veículo, no qual terceiros se aproveitaram de sua confiança para realizar uma transação fraudulenta.
Segundo o autor, o réu Rômulo Ferreira Álvares, sob o pretexto de amizade, o convenceu a fazer uma "simples verificação de crédito" em uma loja de revenda, a DF Automóveis.
Aduz que acreditava que estava apenas autorizando uma consulta de seu histórico de crédito, mas, na realidade, essa verificação resultou em um financiamento de veículo em seu nome, sem sua devida anuência.
O automóvel, na sequência, acabou na posse de Leonardo Guedes Rodrigues, que, de acordo com o agravante, possui “vínculos estreitos” com Rômulo Ferreira Álvares.
Embora o veículo tenha sido registrado no nome de Gildete dos Santos Marques, alega-se que ela vendeu o carro a Leonardo sem que ele tivesse concluído a transferência formal ou assumido as responsabilidades financeiras associadas ao bem.
A concessionária DF Automóveis, por sua vez, responsável pela transação, encerrou suas atividades abruptamente, dificultando o contato ou obtenção de esclarecimentos sobre a operação.
O autor, ao descobrir o financiamento em seu nome, também constatou que o Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., responsável pela concessão do crédito, não havia registrado o gravame sobre o veículo — procedimento necessário para alienação fiduciária, o que supostamente indica uma falha do banco em assegurar a conformidade da transação, questionando a responsabilidade da instituição por conceder o financiamento sem as devidas garantias.
Não merece amparo o pedido de antecipação da tutela recursal.
Os fatos narrados pelo autor apresentam-se de forma confusa e carecem de maior clareza, especialmente quanto à participação e responsabilidade específica de cada pessoa envolvida no suposto golpe.
Alega-se que o réu Rômulo Ferreira Álvares teria induzido o autor a realizar uma “simples verificação de crédito” em uma concessionária de veículos, o que, segundo o autor, culminou na celebração de um contrato de financiamento em seu nome, sem sua anuência.
Contudo, parece pouco verossímil que o autor tenha se submetido a tal procedimento sem qualquer conhecimento dos atos que estavam sendo praticados, tampouco tendo ciência das suas implicações jurídicas e financeiras.
Ademais, o próprio autor afirma que possuía amizade com Rômulo Ferreira Álvares, o que lança mais insegurança sobre as alegações do requerente.
A ausência de informações concretas e objetivas torna incerta a alegação de que Rômulo agiu intencionalmente para fraudar o autor, bem como a extensão de qualquer colaboração ou vínculo com os demais réus, incluindo Leonardo Guedes Rodrigues, que atualmente possui o veículo.
Dessa forma, como bem ressaltou o Juízo de primeira instância, a imprecisão dos fatos narrados dificulta a formação de um juízo seguro acerca da probabilidade do direito invocado, sendo necessário que todos os elementos e a participação de cada parte sejam devidamente esclarecidos em sede de instrução processual.
Em razão dessas lacunas, conclui-se que a fumaça do bom direito não está caracterizada, não se justificando, neste momento, a concessão da tutela de urgência pretendida.
Desse modo, corroborando a decisão proferida pela Juízo a quo, não se vislumbra, por ora, fundamento jurídico que resguarde a pretensão formulada em sede recursal.
DISPOSITIVO Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal/efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, inciso I, segunda parte, CPC).
Publique-se.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao Juízo de 1ª instância.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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