TJDFT - 0701975-47.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTE A OMISSÃO APONTADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerente, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
O embargante alegou omissão no acórdão prolatado, sob o fundamento de que não houve menção à legislação competente quanto ao entendimento de que a embargada não possui característica de instituição financeira, e por consequência, deixou de aplicar a jurisprudência dominante e consolidada.
Ao final, prequestionou a matéria em relação à legislação pertinente, requereu o conhecimento do recurso e o seu provimento para reformar o acórdão e julgar procedentes os pedidos iniciais. 5.
O embargante pretende a rediscussão da matéria, o que não é permitido nesta via.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não importa em omissão, contradição ou obscuridade.
Não se vislumbra no acórdão embargado a informação de que a embargada não é instituição financeira.
O item 11 do referido acórdão é claro quando esclarece que a guarda de valores para investimento no mercado mobiliário não reflete os mesmos mecanismos de imputação de responsabilidade objetiva dos bancos, estando subordinadas às regras da CVM (Comissão de Valores Mobiliários), portanto, não houve a conclusão apontada em sede de embargos.
Ademais, conforme detalhado, não houve prova de que as transações tenham sido efetuadas por meio de burla ou invasão remota do sistema de segurança, não havendo o que se falar em falha na prestação dos serviços. 6.
Quanto à menção expressa aos dispositivos citados no recurso, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) no enunciado 125 apontou que, nos Juizados Especiais não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula nas hipóteses do art. 46 da Lei 9099/95, com finalidade exclusiva de prequestionamento, quando não há vício ou omissão no acórdão embargado. 7.
Recurso conhecido e não provido. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
05/07/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
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03/07/2024 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
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12/06/2024 16:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/06/2024 21:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2024 02:56
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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27/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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25/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:29
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 08:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/04/2024 08:35
Juntada de Certidão
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16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/04/2024 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 00:18
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 02:30
Recebidos os autos
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03/04/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 11:36
Recebidos os autos
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31/01/2024 11:36
Outras decisões
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30/01/2024 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/01/2024 18:07
Juntada de Certidão
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30/01/2024 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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