TJDFT - 0701975-47.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0746743-21.2024.8.07.000
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29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ENZO ERNANI SOUZA E SILVA em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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18/11/2024 13:24
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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18/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:52
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ENZO ERNANI SOUZA E SILVA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 18:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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08/11/2024 17:51
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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08/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTE A OMISSÃO APONTADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerente, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
O embargante alegou omissão no acórdão prolatado, sob o fundamento de que não houve menção à legislação competente quanto ao entendimento de que a embargada não possui característica de instituição financeira, e por consequência, deixou de aplicar a jurisprudência dominante e consolidada.
Ao final, prequestionou a matéria em relação à legislação pertinente, requereu o conhecimento do recurso e o seu provimento para reformar o acórdão e julgar procedentes os pedidos iniciais. 5.
O embargante pretende a rediscussão da matéria, o que não é permitido nesta via.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não importa em omissão, contradição ou obscuridade.
Não se vislumbra no acórdão embargado a informação de que a embargada não é instituição financeira.
O item 11 do referido acórdão é claro quando esclarece que a guarda de valores para investimento no mercado mobiliário não reflete os mesmos mecanismos de imputação de responsabilidade objetiva dos bancos, estando subordinadas às regras da CVM (Comissão de Valores Mobiliários), portanto, não houve a conclusão apontada em sede de embargos.
Ademais, conforme detalhado, não houve prova de que as transações tenham sido efetuadas por meio de burla ou invasão remota do sistema de segurança, não havendo o que se falar em falha na prestação dos serviços. 6.
Quanto à menção expressa aos dispositivos citados no recurso, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) no enunciado 125 apontou que, nos Juizados Especiais não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula nas hipóteses do art. 46 da Lei 9099/95, com finalidade exclusiva de prequestionamento, quando não há vício ou omissão no acórdão embargado. 7.
Recurso conhecido e não provido. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
14/10/2024 15:50
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 11:33
Recebidos os autos
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23/09/2024 09:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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20/09/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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19/09/2024 17:52
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/09/2024 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 14:23
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:23
Conhecido o recurso de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e provido
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06/09/2024 18:23
Conhecido o recurso de ENZO ERNANI SOUZA E SILVA - CPF: *46.***.*38-74 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 11:28
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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05/07/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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05/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:37
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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