TJDFT - 0743385-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 18:07
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
12/12/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTANA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:15
Decorrido prazo de EDIMILSON VIEIRA FELIX em 11/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:30
Denegado o Habeas Corpus a RAIMUNDO SANTANA DA SILVA - CPF: *40.***.*72-30 (PACIENTE)
-
21/11/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/11/2024 15:34
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
01/11/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/10/2024 02:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTANA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0743385-48.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: EDIMILSON VIEIRA FELIX PACIENTE: RAIMUNDO SANTANA DA SILVA AUTORIDADE: JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI E VARA DOS DELITOS DE TRÂNSITO DE SOBRADINHO D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por EDMILSON VIEIRA FELIX em favor de RAIMUNDO SANTANA DA SILVA, contra a decisão que indeferiu o pedido de exibição, em plenário, da réplica do instrumento utilizado no crime (faca), bem como indeferiu o pleito de participação do paciente na sessão plenária do Júri por videoconferência.
Narra haver sido o paciente denunciado pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal.
Aduz que, após a magistrada ter determinado a designação de data para realização da Sessão de Julgamento pelo Conselho de Sentença, o impetrante requereu a exibição da faca descrita por uma das testemunhas e a realização do interrogatório do réu por videoconferência, haja vista residir em outro Estado, cujos pleitos foram indeferidos.
Assevera que o não recebimento dos embargos de declaração opostos pelo impetrante configura negativa da prestação jurisdicional.
Alega, ainda, que a presença física do acusado na sessão plenária coloca sua vida em risco, considerando as ameaças de morte recebidas, motivo pelo qual teve de se mudar para a cidade de Esperantinópolis – MA.
Sustenta a inexistência de prejuízo ao processo, bem como estar o pedido amparado no art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal.
Com tais argumentos, busca, liminarmente, a suspensão do agendamento da sessão plenária e a anulação da decisão que não recebeu os embargos de declaração.
No mérito, a concessão da ordem para assegurar ao paciente o direito de participar da sessão plenária por videoconferência e a possibilidade de exibir no plenário a réplica do instrumento mencionado pela testemunha. É o relatório.
Decido a liminar.
Nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal, “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.” Da exegese do dispositivo transcrito, conclui-se que a ordem perseguida pelo impetrante tem lugar nas hipóteses em que o cerceamento da liberdade esteja vinculado a ato ilegal.
Compulsando os autos originários, observa-se que a magistrada indeferiu o pedido de utilização de réplica da faca descrita pela testemunha Ângelo Marco, por ter o Ministério Público se manifestado contrariamente à apresentação do objeto, “ao fundamento de que fora apenas descrito por uma testemunha, há alguns anos, o que poderia induzir a erro os jurados”.
No tocante ao indeferimento do pleito de participação do paciente por videoconferência, pontuou a magistrada que o réu se mudou do Distrito Federal sem autorização do Juízo, tampouco informou as alegadas ameaças sofridas a fim de demonstrar que sua presença em plenário coloque a risco sua integridade física.
Registrou, ainda, que a presença do acusado na sessão visa garantir a plenitude de sua defesa.
Em que pese as alegações do impetrante, não vislumbro, prima facie, a ilegalidade do ato apontado como coator, pois se encontra em consonância com o disposto na Instrução n. 1 de 04/01/2023 do TJDFT, porquanto a realização da audiência por videoconferência é mera faculdade.
A propósito: Art. 2º A pedido das partes ou para atendimento das hipóteses do § 2º do art. 185 do CPP e do § 1º do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, o magistrado poderá determinar que as audiências sejam realizadas na forma telepresencial.
Em arremate, acrescente-se não estar presente a urgência, indispensável ao deferimento da liminar, porquanto a sessão plenária foi designada para o dia 26/11/2024, portanto, daqui a aproximadamente 40 dias, podendo a questão ser decidida pelo colegiado, quando da análise do mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar, sem prejuízo de nova análise caso alteradas as circunstâncias fáticas.
Oficie-se ao juízo da causa, solicitando-lhe informações.
Após, à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
14/10/2024 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2024 17:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/10/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/10/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721098-31.2024.8.07.0020
Simone Correa Figueiredo
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 13:41
Processo nº 0767406-40.2024.8.07.0016
Maria Luisa Spencer Bruno Brito Pereira
Instituto Brasiliense de Direito Publico...
Advogado: Susana de Morais Spencer Bruno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 17:28
Processo nº 0724755-54.2023.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Joselma Farias Mendes Viana
Advogado: Camilla Beatriz Viana Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 17:53
Processo nº 0701975-47.2024.8.07.0020
Enzo Ernani Souza e Silva
Xp Investimentos Corretora de Cambio, Ti...
Advogado: Hyago Cardoso Sampaio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 17:54
Processo nº 0701975-47.2024.8.07.0020
Enzo Ernani Souza e Silva
Xp Investimentos Corretora de Cambio, Ti...
Advogado: Hyago Cardoso Sampaio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 15:37