TJDFT - 0786761-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 18:44
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:44
Determinado o arquivamento definitivo
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25/06/2025 22:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/06/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:53
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ALJS REPRESENTACOES EIRELI - ME em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de VEMAX COMERCIAL LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de NICOLE CARVALHO GOULART em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. -
09/05/2025 15:01
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/04/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ALJS REPRESENTACOES EIRELI - ME em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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13/03/2025 17:15
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ALJS REPRESENTACOES EIRELI - ME em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de VEMAX COMERCIAL LTDA em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 18:44
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/01/2025 04:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/01/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0786761-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NICOLE CARVALHO GOULART REQUERIDO: VEMAX COMERCIAL LTDA, ALJS REPRESENTACOES EIRELI - ME DECISÃO A parte ré ALJS REPRESENTAÇÕES EIRELI foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Cabe ressaltar que o AR/mandado enviado via correio, recebido no endereço indicado pela parte autora, torna eficaz a citação, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE: "Enunciado 5 - A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (sem grifo no original).
Destaca-se, ainda, que no caso de pessoa jurídica, a citação será válida apenas com o recebimento por funcionário responsável pelas correspondências (art. 248, § 2º do CPC).
Por fim, em endereços localizados em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do documento de citação ao funcionário da portaria também incorre na citação da parte requerida, conforme art. 248, § 4º do CPC.
Decreto, portanto, a revelia da parte ré, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 344, caput, do CPC, e sua intimação, a partir de agora, ocorrerá pelo DJE, consoante art. 346 do mesmo diploma legal.
ANOTE-SE.
Dê-se mera ciência às partes (inclusive ao réu), sendo desnecessária a intimação da parte autora na qualidade de "jus postulandi", com base no princípio da celeridade e da economia processual.
Após, tornem-me conclusos para sentença, na ordem cronológica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/12/2024 19:17
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:17
Decretada a revelia
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18/12/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/12/2024 00:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ALJS REPRESENTACOES EIRELI - ME em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de VEMAX COMERCIAL LTDA em 29/11/2024 23:59.
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19/11/2024 19:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/11/2024 19:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0786761-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NICOLE CARVALHO GOULART REQUERIDO: VEMAX COMERCIAL LTDA, ALJS REPRESENTACOES EIRELI - ME Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 19/11/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/liEaJD ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 12 de outubro de 2024 00:13:53. -
12/10/2024 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/10/2024 00:14
Juntada de Certidão
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07/10/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/09/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 18:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2024 18:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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