TJDFT - 0701668-22.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 17:59
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:12
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DAVI CARVALHO DE VERAS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIMAR FAUSTINA DE ALMEIDA DINIZ em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INVIABILIDADE DE PENHORA SOBRE BENS EM NOME DO CÔNJUGE QUE NÃO INTEGROU A LIDE.
SEM ESCLARECIMENTO DA NATUREZA DA DÍVIDA.
SEM DEMONSTRAÇÃO DO PROVEITO COMUM.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de instrumento em face de decisão do Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo (cumprimento de sentença nº 0703585-93.2023.07.0017) de indeferimento da penhora de bens de propriedade da esposa do executado. 2.
O agravante sustenta, em síntese, que “o casal que adotou o regime da comunhão parcial de bens, ou seja, há comunicação de todos os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, bem como as suas dívidas passivas”.
Destaca que “a própria esposa do Agravado recebeu a transferência do valor do serviço que deveria ser realizado pelo cônjuge em sua conta pessoal”.
Postula, ao final, a inclusão da Sra.
Vania Maria de Andrade de Veras no polo passivo do cumprimento de sentença. 3.
O cerne da controvérsia reside na viabilidade (ou não) da penhora de bens registrados em nome da cônjuge do devedor, que não compôs a lide que originou o título executivo judicial. 4.
Certo é que, nos moldes do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, é possível a penhora de bens do cônjuge ou companheiro, nas hipóteses em que seus bens próprios ou de sua meação respondam pela dívida. 5.
Ocorre que, conforme os artigos 1.664 e 1.666 do Código Civil, os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal, sendo que as dívidas contraídas por um dos cônjuges relacionadas a seus bens particulares ou em benefício deles não obrigam os bens em comum. 6.
Nesse panorama jurídico, inviável o pretendido deferimento do pedido de penhora de bens da esposa do devedor (pessoa estranha à relação processual), sem a comprovação de que a dívida teria sido contraída em benefício do casal.
Aliás, a juntada de simples comprovante de depósito realizado na conta da esposa do devedor apenas reforça o entendimento de que ela deveria ter constado no polo passivo da lide desde o começo, permitindo o exercício de contraditório e ampla defesa. 7.
Nessa linha de raciocínio, transcreve-se o recente julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-CORRENTE.
TERCEIRO.
CÔNJUGE.
INADMISSIBILIDADE.
CASAMENTO.
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
SOLIDARIEDADE.
EXCEÇÃO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3.
O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 4.
Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio.5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.869.720/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 14/5/2021.) 8.
No mesmo sentido, o excerto do recente julgado do Egrégio TJDFT (5ª TC, acórdão 1353709, DJe 29.07.2021): [...] não se pode concluir tenha a relação negocial firmada pelo devedor com o exequente/agravante sido firmada em proveito da família ou em decorrência de necessidade da unidade familiar a fim de, dessa forma, viabilizar a incidência à espécie dos arts. 1.664 e 1.666 do Código Civil. 3.
Além disto e como bem fixado na decisão agravada, a esposa do devedor não participou da relação processual; inviável, portanto, sua inclusão no polo passivo da execução se não evidenciado tenha participado da relação jurídica de direito material que deu origem à demanda executiva. 3.1.
Conforme estabelece o art. 1664 do Código Civil, quando não demonstrada que a dívida exequenda foi contraída em benefício da entidade familiar, é descabida a penhora sobre bens do cônjuge do devedor que não integrou a relação processual.
Sendo certo que o cumprimento de sentença não pode alcançar terceiro estranho à relação processual, sob pena de ofensa ao devido processo legal, a penhora de bens em nome de terceiro, ainda que cônjuge do agravado, quando ele não tenha integrado a lide, exige a demonstração inequívoca de que a medida constritiva atingiria bens comuns do casal? (Acórdão 1206168, 07143009020198070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019) [...]. 9.
Improvido o agravo de instrumento.
Mantida a decisão originária por seus fundamentos.
Sem condenação em honorários advocatícios. -
14/10/2024 14:54
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:47
Conhecido o recurso de LUCIMAR FAUSTINA DE ALMEIDA DINIZ - CPF: *59.***.*03-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2024 21:11
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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03/09/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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03/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DAVI CARVALHO DE VERAS em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 05:39
Juntada de entregue (ecarta)
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02/08/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 13:24
Recebidos os autos
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02/08/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 08:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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02/08/2024 08:47
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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01/08/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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01/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 15:46
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/07/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/07/2024 15:53
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 18:42
Juntada de Certidão
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11/07/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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