TJDFT - 0731255-46.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731255-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA NASCIMENTO SILVEIRA VARGAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/02/2025 20:26
Recebidos os autos
-
26/02/2025 20:26
Determinado o arquivamento
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24/02/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/02/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 19:24
Juntada de Alvará de levantamento
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17/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 13:22
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731255-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA NASCIMENTO SILVEIRA VARGAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A O feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença.
Busca a requerente o recebimento de astreintes tendo em vista o atraso no cumprimento, por parte do Banco réu, de medida tomada em sede de tutela antecipada.
Ainda na fase conciliatória, houve determinação judicial para que o Banco réu procedesse a baixa do gravame do veículo da autora, sob pena de arbitramento de multa (ID 127106554), o que deveria ter sido feito em cinco dias.
Face o descumprimento da ordem, primeiro foi determinada aplicação de multa diária ao Banco réu no valor de R$ 1.000,00 (ID 129058138, em 24/06/2022), posteriormente majorada para R$ 10.000,00 ao dia (ID 129767485, em 30/06/2022).
A medida, no entanto, só foi cumprida em 15/07/2022 (ID 131766930).
Nesse cenário, a autora solicitou o pagamento da multa devida, informando o valor de R$ 157.003,42 (ID 215859938).
O Banco réu, então, garantiu o juízo e impugnou o cumprimento de sentença (ID 219307115), aduzindo ser indevido o acréscimo de juros e correção monetária ao valor da multa.
Ato contínuo, a autora solicitou a liberação do valor incontroverso, na ordem de R$ 115.000,00.
No mérito, defendeu a correção aplicada, entendendo que não falar em excesso de execução (ID 219385074). É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Inicialmente, não há que se discutir o descumprimento da medida liminar por parte do Banco réu, eis que devidamente intimado, levou diversos dias para efetivar a baixa do gravame do veículo da autora.
Por falta de contestação específica, tenho como verdadeiros e válidos os valores diários indicados pela exequente na planilha ID 215859938, que apresenta o valor total da multa em R$115.000,00, incontroverso.
Resta estabelecer se são cabíveis ou não juros e correção monetária sobre o referido valor.
Nesse particular, entendo ser cabível correção monetária sobre as astreintes, de modo que possa se preservar com o passar do tempo o poder de compra do credor, que sairia prejudicada sem a devida correção monetária.
Com efeito, a correção monetária é possível porque as astreintes são uma espécie de multa periódica que tem natureza processual e serve para coagir a parte a cumprir uma determinada obrigação.
A correção monetária é uma atualização do valor da moeda.
De outra sorte, não há falar em aplicação de juros moratórios pois isso representaria uma dupla punição ao devedor sobre o mesmo fato, qual seja a mora pelo descumprimento da obrigação, já penalizada com a aplicação da multa propriamente dita.
Ou seja, não incidem juros de mora sobre astreintes porque a aplicação de juros moratórios sobre astreintes se afiguraria típico bis in idem.
Ambos são penalidades decorrentes da demora no cumprimento da obrigação de fazer.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento da sentença, para firmar o valor da multa devida pelo Banco réu em R$ 115.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC até agosto de 2024 e pelo IPCA a partir de então, o que leva o valor devido para R$ 123.530,00.
Sentença registrada no PJe.
Independente de intimação, fica deferida a expedição de alvará relativo ao valor incontroverso de R$ 115.000,00 em favor da exequente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, em relação ao valor depositado, expeça-se alvará eletrônico em favor da autora em complementação ao valor devido, no valor de R$ 8.530,00 e o valor remanescente em favor do Banco réu.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/12/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 10:55
Recebidos os autos
-
15/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/12/2024 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/12/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 18:06
Juntada de Petição de impugnação
-
12/11/2024 19:22
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:22
Outras decisões
-
11/11/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/11/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
-
27/10/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/10/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 20:32
Recebidos os autos
-
18/09/2023 20:32
Outras decisões
-
14/09/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/09/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/09/2023 18:24
Recebidos os autos
-
07/09/2023 18:24
Outras decisões
-
02/09/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/09/2023 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 12:14
Recebidos os autos
-
23/08/2023 12:14
Outras decisões
-
21/08/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/08/2023 21:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/07/2023 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:25
Decorrido prazo de FERNANDA NASCIMENTO SILVEIRA VARGAS em 21/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 22:48
Recebidos os autos
-
04/07/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 22:48
Outras decisões
-
30/06/2023 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/06/2023 23:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:24
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/06/2023 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/06/2023 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 16:49
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:49
Outras decisões
-
09/05/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/05/2023 21:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2023 12:07
Juntada de Petição de impugnação
-
28/04/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 21:53
Recebidos os autos
-
24/03/2023 21:53
Outras decisões
-
22/03/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/03/2023 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
14/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 16:26
Transitado em Julgado em 28/02/2023
-
28/02/2023 13:36
Decorrido prazo de FERNANDA NASCIMENTO SILVEIRA VARGAS em 27/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:39
Publicado Sentença em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2023 14:47
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/01/2023 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
27/01/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/01/2023 22:27
Recebidos os autos
-
17/01/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2023 20:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/01/2023 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2022 18:51
Recebidos os autos
-
17/12/2022 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/12/2022 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2022 11:19
Recebidos os autos
-
06/12/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/11/2022 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2022 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2022 19:04
Recebidos os autos
-
16/11/2022 19:04
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2022 18:59
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 18:59
Desentranhado o documento
-
16/11/2022 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
16/11/2022 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/11/2022 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2022 16:16
Recebidos os autos
-
14/11/2022 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
09/11/2022 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/11/2022 16:01
Recebidos os autos
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de FERNANDA NASCIMENTO SILVEIRA VARGAS em 05/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/08/2022 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 16:23
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/08/2022 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/08/2022 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2022 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:21
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 17:48
Recebidos os autos
-
20/07/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/07/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 18:43
Recebidos os autos
-
18/07/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2022 22:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/07/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2022 06:00:00.
-
13/07/2022 00:43
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 17:39
Recebidos os autos
-
08/07/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/07/2022 19:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/07/2022 06:00:00.
-
06/07/2022 19:51
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
05/07/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 15:43
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:43
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
-
29/06/2022 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/06/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2022 00:36:00.
-
28/06/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 12:02
Recebidos os autos
-
24/06/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/06/2022 06:00:00.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
23/06/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
23/06/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 11:07
Recebidos os autos
-
17/06/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/06/2022 11:37
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
13/06/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:19
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 18:57
Recebidos os autos
-
06/06/2022 18:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2022 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2022 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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