TJDFT - 0789412-41.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:34
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de GABRIEL PINTO DE JESUS em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de PLUS APRENDIZAGENS CURSINHO PREPARATORIO LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:58
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido pela parte autora e, por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
31/01/2025 11:54
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:54
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/01/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 04:00
Decorrido prazo de PLUS APRENDIZAGENS CURSINHO PREPARATORIO LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0789412-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PLUS APRENDIZAGENS CURSINHO PREPARATORIO LTDA REQUERIDO: GABRIEL PINTO DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, a sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344 do CPC. À Secretaria do CJU para a anotação pertinente.
Considerando que a revelia não implica, necessariamente, a procedência automática dos pedidos formulados pela parte autora, entendo ser indispensável a comprovação da prestação do serviço contratado.
Nos termos do art. 476 do Código Civil, tratando-se de contrato bilateral, a parte autora deve demonstrar o cumprimento de suas obrigações contratuais como condição para exigir o adimplemento por parte da requerida.
Diante disso, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora comprove a efetiva prestação do serviço contratado, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Apresentado documentos, dê-se vista à parte ré, por publicação, nos termos do art. 346 do CPC, e após, anote-se conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
14/12/2024 08:06
Recebidos os autos
-
14/12/2024 08:06
Decretada a revelia
-
13/12/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/12/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2024 02:34
Decorrido prazo de GABRIEL PINTO DE JESUS em 29/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2024 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2024 13:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2024 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/10/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743569-98.2024.8.07.0001
Kalyta Borges Passos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Juliana Lima Berto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 15:17
Processo nº 0717997-46.2024.8.07.0000
Manto Verde Agropecuaria LTDA - ME
Banco Bradesco SA
Advogado: Rodrigo Ferreira de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 11:41
Processo nº 0747428-25.2024.8.07.0001
Amelia Bergonsi
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabiane Aparecida Signoratti Furlanetto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 09:45
Processo nº 0749170-88.2024.8.07.0000
Defensoria Publica do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Elisabete Moreira Guedes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 17:58
Processo nº 0738508-38.2019.8.07.0001
Bruna Rafaela Vieira Pessoa
Unimed Norte Nordeste-Federacao Interfed...
Advogado: Thiago Giullio de Sales Germoglio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2019 17:43