TJDFT - 0733603-08.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:00
Expedição de Alvará.
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19/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:37
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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10/01/2025 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0733603-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: VALTER PEREIRA DE SOUZA, EDEVALDO PEREIRA DE SOUZA DESPACHO Dê-se vista dos documentos de IDs. 222090374, 222090376 e 222090381 aos investigados.
Cumpram-se as demais determinações de ID. 221090358.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/01/2025 18:20
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
07/01/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 17:02
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:07
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 10:49
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:49
Outras decisões
-
17/12/2024 02:37
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
13/12/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 15:33
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
12/12/2024 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 14:32
Juntada de Certidão
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30/11/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0733603-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: VALTER PEREIRA DE SOUZA, EDEVALDO PEREIRA DE SOUZA DECISÃO Consta dos autos que por ocasião das medidas protetivas foi imposta aos ofensores a suspensão da posse/porte de arma de fogo (ID. 216128162).
Posteriormente, os autos foram arquivados e as medidas protetivas revogadas (ID 217934719).
Ao ID 218088674 os supostos ofensores requereram a restituição das armas, apresentando a nota fiscal e respectivos registros.
O Ministério Público não se opôs, ID 218332921.
Com essas considerações, DEFIRO o pedido e determino a restituição de sua arma de fogo particular, registrada em nome de VALTER PEREIRA DE SOUZA, sob o nº ACJ308172 (ID 218088685), bem como a registrada em nome de EDEVALDO PEREIRA DE SOUZA, sob o nº ACM714153 (ID 218088684) (auto de apresentação ID 216119984).
Proceda-se às comunicações e diligências necessárias à devolução dos bens.
Concedo força de ofício à presente decisão.
Preclusa esta decisão, retornem os autos ao arquivo.
EVANDRO MOREIRA DA SILVA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/11/2024 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
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22/11/2024 19:49
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:49
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
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22/11/2024 02:36
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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21/11/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2024 16:58
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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18/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:50
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:49
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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18/11/2024 15:49
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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18/11/2024 15:49
Determinado o arquivamento
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13/11/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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13/11/2024 15:33
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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12/11/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 18:31
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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30/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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