TJDFT - 0051480-54.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 00:16
Recebidos os autos
-
10/09/2024 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/05/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:29
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 04/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 00:39
Recebidos os autos
-
04/04/2023 00:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/11/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/07/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 20:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 29/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 12:57
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
07/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0051480-54.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que foi constatada a ocorrência do parcelamento administrativo.
Inicialmente, não há que se falar em litispendência, na medida em que não há duplicidade de ações idênticas em curso.
Ressalte-se, ainda, que este feito tramita de forma isolada. O parcelamento é ato de admissão do débito pelo executado, logo, tem-se a perda superveniente do interesse quanto à discussão sobre a regularidade da cobrança.
Nesse sentido, trago o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do TJDFT.
Confira: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO AO PARCELAMENTO ESPECIAL - PAES.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA APRESENTADO PELA EMBARGANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART.4º, II, DA LEI 10.684/2003. 1.
A agravante pretende a reforma do acórdão que ratificou a extinção dos Embargos à Execução Fiscal, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Afirma que o art. 4º, II, da Lei 10.684/2003 exige requerimento de desistência da demanda, com renúncia ao direito sobre o qual ela se funda, situação inexistente nos autos. 2.
O parcelamento denominado Paes consiste em benefício que abrange dispensa, redução ou alteração das multas e dos juros moratórios, objetivando promover a regularização dos devedores do Fisco. 3.
Trata-se, portanto, de sistema que engloba todos os débitos, "constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada" (art. 1º da Lei 10.684/2003). 4.
Tendo em vista a finalidade social do benefício instituído por lei, seria paradoxal que o programa de regularização fiscal admitisse haver débitos exigíveis e que permanecessem nessa condição. 5.
A exceção consiste nos débitos com exigibilidade suspensa nos termos do art. 151, III, IV e V, do CTN (art. 4º, II, da Lei 10.684/2003) e encontra justificativa no fato de que, nessas hipóteses, a situação fiscal do contribuinte não pode ser considerada irregular.
Em casos como este, os débitos somente seriam incluídos no Paes após a desistência do processo judicial ou administrativo, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam.
Como norma de exceção, a hermenêutica jurídica recomenda a interpretação restritiva do referido dispositivo. 6.
No contexto dos autos, não estão presentes as situações listadas no art. 151 do CTN.
O pedido de desistência dos Embargos à Execução Fiscal não se mostra como requisito para a sentença de extinção da demanda, sem julgamento do mérito, uma vez que a adesão ao parcelamento implica confissão da dívida, apta a fulminar a permanência de uma das condições da ação, isto é, o interesse processual.
Inteligência do art. 4º, II e III, da Lei 10.684/2003 c/c o art. 11, §§ 4º e 5º, da Lei 10.522/2002. 7.
Registro que a recorrente em momento algum se insurgiu contra a inclusão do débito objeto da Execução Fiscal no Paes.
Pretende, isso sim, manter o débito parcelado e, concomitantemente, ver julgados, no mérito, os Embargos por ela opostos. 8.
Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1250499/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012).
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ARRENDANTE E ARRENDATÁRIO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA. 1. É solidária a responsabilidade do arrendante e do arrendatário quanto ao pagamento do IPVA incidente sobre o automóvel, nos termos dos incisos I e II do §7º do art. 1º, ambos da Lei nº 7.431/85 e do art. 124 do Código Tributário Nacional. 2.
O parcelamento administrativo revela a falta de interesse de agir superveniente do executado no prosseguimento dos embargos à execução pela ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional almejado. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 802725, 20130111267678APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, , Revisor: SILVA LEMOS, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/7/2014, publicado no DJE: 15/7/2014.
Pág.: 125).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.EMBARGOS DO DEVEDOR.OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA DO IPTU E DA TLP.PRESCRIÇÃO.
PRAZOQUINQUENAL.INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO FISCAL.
REFAZ.
ADESÃO. CONFISSÃO DA DÍVIDA.
DESAPARECIMENTO SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
CONDIÇÃO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LEGALIDADE. 1.
Ainda que extintos os embargos do devedor manejados pela contribuinte sob o prisma do desaparecimento do interesse de agir proveniente do parcelamento do débito tributário, a arguição que formulara almejando o reconhecimento da prescrição de parte da obrigação deve ser examinada, à medida que o parcelamento administrativo do débito, conquanto encerre reconhecimento, não legitima que o crédito já alcançado pela prescrição seja exigido pela Fazenda Pública. 2.
Aviado o executivo fiscal e consumada a citação pessoal da contribuinte executada antes do implemento da prescrição, cujo termo inicial é a data da constituição definitiva da obrigação tributária, o fato processual irradia seu efeito, determinando a interrupção do interregno prescricional, obstando seu reconhecimento. 3.
A adesão a programa de pagamento parcelado do débito tributário na forma regulada e autorizada pelo legislador encerra nítido reconhecimento da obrigação pela contribuinte inadimplente, obstando que, conquanto o parcelamento não implique a extinção da obrigação, continue debatendo sua subsistência e sua expressão pecuniária, após tê-las reconhecido, em sede de embargos do devedor, à medida que o reconhecimento da obrigação consubstancia postura incompatível e inconciliável com a formulação ou perduração de discussão acerca do débito tributário reconhecido e assimilado e acerca da sua expressão pecuniária (CTN, art. 151, VI). 4.
A contribuinte inadimplente, ao aderir ao programa de parcelamento de débitos fiscais, o fizera em decorrência dos benefícios que lhe foram assegurados na forma da regulação aplicável à espécie, notadamente a expressiva redução dos encargos moratórios incidentes sobre os débitos que deixara de adimplir tempestiva e espontaneamente, determinando a adesão, por encerrar reconhecimento da obrigação, o desaparecimento do interesse que a assistia de debater o débito que reconhecera e se comprometera a solver, ensejando a extinção dos embargos do devedor que manejava com esse desiderato. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. (Acórdão 556124, 20040111010215APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, , Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2011, publicado no DJE: 9/1/2012.
Pág.: 61). Diante disso, não conheço da exceção de pré-executividade oposta pelo executado.
Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/07/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 10:43
Recebidos os autos
-
06/07/2021 10:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2021 10:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/03/2021 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/03/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 10:33
Recebidos os autos
-
03/03/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2020 02:30
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 09/10/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 02:33
Publicado Certidão em 05/08/2020.
-
04/08/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/07/2020 10:49
Juntada de Certidão
-
25/08/2019 04:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2019
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041150-95.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2019 04:18
Processo nº 0702267-49.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Ns2.Com Internet S.A.
Advogado: Jose Aparecido dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2022 19:56
Processo nº 0017923-57.2016.8.07.0018
Tfl Comercio de Roupas e Acessorios LTDA
Distrito Federal
Advogado: George Augusto Lemos Nozima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2021 09:04
Processo nº 0007780-75.2007.8.07.0001
Distrito Federal
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Advogado: Fabio Soares Janot
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2019 23:54
Processo nº 0023021-91.2014.8.07.0018
Transportadora Itapemirim S/A
Distrito Federal
Advogado: Hemerson Jose da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2021 18:20