TJDFT - 0701926-03.2024.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/01/2025 16:28 Baixa Definitiva 
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                                            28/01/2025 16:28 Expedição de Certidão. 
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                                            28/01/2025 16:27 Transitado em Julgado em 28/01/2025 
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                                            28/01/2025 02:16 Decorrido prazo de GEOVANE RIBEIRO DOS REIS em 27/01/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 02:16 Decorrido prazo de CAMILA GUIMARAES MARQUES em 27/01/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 02:16 Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 27/01/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 02:16 Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 27/01/2025 23:59. 
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                                            05/12/2024 02:16 Publicado Intimação em 05/12/2024. 
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                                            05/12/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 
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                                            03/12/2024 12:46 Recebidos os autos 
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                                            29/11/2024 16:02 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            29/11/2024 14:58 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            11/11/2024 13:30 Juntada de intimação de pauta 
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                                            11/11/2024 12:37 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            07/11/2024 16:39 Recebidos os autos 
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                                            05/11/2024 18:03 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO 
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                                            05/11/2024 14:05 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO 
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                                            05/11/2024 11:48 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/10/2024 02:16 Publicado Despacho em 28/10/2024. 
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                                            26/10/2024 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 
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                                            24/10/2024 14:36 Recebidos os autos 
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                                            24/10/2024 14:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2024 14:32 Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO 
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                                            24/10/2024 13:30 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO 
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                                            23/10/2024 16:59 Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            23/10/2024 16:50 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            16/10/2024 02:18 Publicado Intimação em 16/10/2024. 
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                                            16/10/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 
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                                            15/10/2024 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 ATRASO NA ENTREGA.
 
 TEMA 996 DO STJ.
 
 LUCROS CESSANTES.
 
 JUROS DE OBRA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de recurso inominado interposto pelas rés em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-las ao pagamento de lucros cessantes no importe de 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso, bem como ao pagamento da quantia de R$ 3.089,31, a título de juros de obra.
 
 Em seu recuso, suscitam preliminares de ilegitimidade passiva e necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.
 
 No mérito, alegam que o termo de reserva é preliminar e não vincula as partes e que houve novação contratual com previsão de nova data de entrega do imóvel.
 
 Argumentam que a alteração da data de entrega foi decorrente de caso fortuito por escassez de insumos.
 
 Informam que os juros de obra são cobrados pela instituição financeira.
 
 Requerem a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos. 2.
 
 Recurso próprio, tempestivo (ID 63852870) e com preparo regular (ID 63852872 e 63852873).
 
 Contrarrazões apresentadas (ID 63852878). 3.
 
 Preliminar de ilegitimidade passiva.
 
 As recorrentes figuram como construtora e incorporadora do empreendimento, conforme o contrato de compra e venda, logo, responsáveis pelo cumprimento das cláusulas contratuais, especialmente, no que se refere aos prazos e penalidades daí decorrentes.
 
 Preliminar rejeitada. 4.
 
 Preliminar de formação de litisconsórcio passivo necessário.
 
 Nos termos do entendimento o e.
 
 STJ (Resp 1.729.593/SP), é ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
 
 No caso, as recorrentes foram responsáveis pelo atraso na entrega do bem, o que afasta qualquer hipótese de necessidade de litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal.
 
 Preliminar rejeitada. 5.
 
 A relação jurídica é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90). 6.
 
 Não merece acolhida a alegação das recorrentes de que o termo de reserva de unidade habitacional não vincula as partes.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.729.593/SP (Tema 996), reconheceu: "As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1.
 
 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2.
 
 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4.
 
 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor." 7.
 
 Conforme se verifica do item 1.1 da mencionada tese (Tema 996, do STJ), deve prevalecer a data de entrega prevista no termo de reserva de unidade habitacional, qual seja, 30/12/2021, com a tolerância de 180 dias corridos (ID 63852845), o que afasta a tese de novação e vinculação ao contrato de financiamento. 8.
 
 Esgotado o prazo de entrega previsto no contrato, incluído o período de tolerância de 180 dias, é ilícita a cobrança dos juros de obra ou de encargo equivalente, conforme item 1.3 do Tema 996 do STJ.
 
 Correta, pois, a sentença que determinou a restituição dos juros de obra. 9.
 
 No que se refere aos lucros cessantes, comprovado o atraso na entrega do imóvel, presume-se o prejuízo do adquirente, a justificar indenização por lucros cessantes, na forma de aluguel mensal, nos termos do item 1.2 da tese fixada no Tema 996 do STJ.
 
 Nesse sentido: (Acórdão 1861856, 07408520520238070016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
 
 Ressalte-se que a escassez de insumos não configura caso fortuito ou fato de terceiro capaz de elidir a responsabilidade das rés, uma vez que são riscos que integram a atividade exercida no setor da construção civil.
 
 Caracteriza-se, pois, como fortuito interno. 11.
 
 Ausente comprovação de fortuito externo, força maior ou de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, deve a construtora compor os danos materiais suportados pelos consumidores adquirentes.
 
 Com efeito, os parâmetros utilizados na sentença estão de acordo com a jurisprudência das Turmas Recursais, revelando-se proporcionais e adequados para reparar os prejuízos causados. 12.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Preliminares rejeitadas.
 
 Sentença mantida.
 
 Condenadas as recorrentes vencidas ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre valor da condenação. 13.
 
 A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
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                                            14/10/2024 13:48 Recebidos os autos 
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                                            11/10/2024 14:43 Conhecido o recurso de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            11/10/2024 13:41 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            25/09/2024 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 11:40 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            23/09/2024 23:06 Recebidos os autos 
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                                            11/09/2024 18:40 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO 
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                                            10/09/2024 13:00 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO 
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                                            10/09/2024 13:00 Juntada de Certidão 
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                                            10/09/2024 12:51 Recebidos os autos 
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                                            10/09/2024 12:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
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