TJDFT - 0722186-07.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 16:14
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 03:27
Decorrido prazo de JURANDIR ALVES DE LIMA em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Circunscrição de Águas Claras 0722186-07.2024.8.07.0020 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) JURANDIR ALVES DE LIMA BENJAMIM ANTONIO VITORINO COUTINHO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/95.
Compete ao autor informar o endereço onde pode ser encontrada a parte ré, com fim de tornar eficaz a citação, tal como determina o artigo 14, § 1º., inciso I, da Lei nº. 9.099/95.
Entretanto, no caso dos autos, a parte ré não foi localizada e a parte autora, ainda que intimada, deixou de informar o endereço completo e atualizado do requerido, quedando-se silente (id. 220477372).
A pesquisa nos sistemas conveniados ao juízo não localizou endereço da parte requerida, o que indica que não possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
Como se sabe, a competência no microssistema dos Juizados Cíveis é determinada pelo foro do domicílio da parte requerida, conforme artigo 4º, I, da LJE.
Assim, deverá a parte autora localizar o efetivo endereço da parte requerida e ajuizar a presente ação no foro do domicílio dessa parte.
Ante o exposto, declaro a incompetência territorial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento artigo 51, III, da Lei nº. 9.099/95.
Cancele-se eventual sessão de conciliação designada no NUVIMEC.
Intime-se.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/12/2024 17:47
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:47
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/12/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/12/2024 11:06
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de JURANDIR ALVES DE LIMA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/10/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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19/10/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 14:51
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:51
Outras decisões
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17/10/2024 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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