TJDFT - 0764439-22.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/08/2025 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2025 19:45
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ALESSANDRA LISITA em 27/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 20:43
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 20:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
16/08/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:08
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:08
Determinado o arquivamento definitivo
-
15/08/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento. -
13/08/2025 21:41
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 17:43
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2025 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/08/2025 22:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 14:17
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 24/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 11:05
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:05
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 17:30
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:30
Outras decisões
-
01/07/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/07/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2025 21:44
Juntada de Petição de impugnação
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30/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:06
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA LISITA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 23/06/2025 23:59.
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21/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
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21/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:21
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:37
Recebidos os autos
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26/03/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/03/2025 10:59
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/02/2025 12:40
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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19/02/2025 14:23
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/02/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/02/2025 03:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA LISITA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/01/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:48
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/01/2025 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/01/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764439-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA LISITA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED SEGURADORA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Observo que a lide pode ser solucionada pela análise de prova documental, sendo desnecessária e improdutiva a dilação probatória.
De fato, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e tendo o dever de atuar para garantir a razoável duração do processo (art. 6º da norma processual), é dever do magistrado promover o julgamento antecipado quando presentes seus requisitos, como ocorre no caso em apreço.
Assim, com força no art. 355, I, do CPC, passo a apreciar as questões trazidas pelas partes.
Ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva (art. 17 do CPC).
Devendo as condições da ação serem analisadas à luz da teoria da asserção, constato que, consoante narrativa autoral, as partes ostentam pertinência subjetiva para a demanda.
Eventual inexistência de responsabilidade constitui tema meritório, que será oportunamente enfrentado.
Ademais, urge importante esclarecer que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
Os arts. 14 e 18 do CDC, ao falarem em fornecedores, prevêem a responsabilização solidária de todos aqueles que participarem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que apenas organizem a cadeia de fornecimento pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados.
Fica a critério do consumidor escolher contra quais fornecedores solidários ele irá propor a ação, conforme sua comodidade e/ou conveniência, assegurado aos que forem escolhidos como réus demandarem, posteriormente, contra os demais corresponsáveis em ação regressiva.
Rejeito, pois a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
Inexistentes outras questões preliminares, presentes as condições da ação, adentro no mérito.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de restituição de valores ajuizada por ALESSANDRA LISITA em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E UNIMED SEGURADORA S/A, partes devidamente qualificadas.
Consoante narrativa autoral, a autora detinha contrato de plano de saúde, contratado por meio da primeira requerida e fornecido por meio da segunda, com vigência a partir de 01/04/2017, sendo a autora titular e sua filha e esposo, seus dependentes.
Afirma a requerente que no dia 31/01/2024 empreendeu o primeiro contato com a requerida Qualicorp solicitando a portabilidade do respectivo plano de saúde para o plano de autogestão dos servidores e pensionistas da Polícia Federal, e então foi informada que receberia o kit portabilidade em até 05 dias úteis.
Ao tempo da solicitação, o valor da mensalidade do respectivo plano de saúde, para a titular e seus dependentes, era de R$ 4.692,87 (quatro mil, seiscentos e noventa e dois reais e oitenta e sete centavos).
O kit portabilidade, entretanto, não foi recebido no prazo.
Foram realizadas reclamações administrativas pelo não recebimento do respectivo kit, mas a autora sustenta que este só foi disponibilizado cerca de 48 dias após a solicitação, e não no prazo de 05 dias úteis comunicado previamente.
A autora defende que a demora na entrega do kit de portabilidade retardou a migração para um plano mais barato, e lhe causou prejuízos financeiros.
Pretende, então receber a diferença entre os valores relativos ao plano originalmente contratado e aquele cuja portabilidade foi solicitada, porém efetivada após o prazo previsto.
Inobstante o ocorrido, a autora informa que tão logo ocorrida a entrega do kit de portabilidade e efetivada a migração para o novo plano de saúde, a autora solicitou o cancelamento do plano de saúde à UNIMED Seguros, recebendo a informação de confirmação de cancelamento a partir de dia 09/04/2024.
Entretanto, a autora informou que foi surpreendida com uma cobrança no seu contracheque do valor de R$ 6.002,18 (seis mil e doze reais e dezoito centavos), mesmo após ter efetivado o pedido de cancelamento e ter sido informada que não haveria cobranças posteriores em relação ao período não utilizado.
A requerida QUALICORP sustenta em sua defesa que o pedido de cancelamento do plano de saúde processou-se em conformidade com os termos contratuais estabelecidos entre as partes.
Defende que até a efetivação do cancelamento, o plano de saúde esteve vigente, razão pela qual não haveria falar em ilegitimidade na cobrança de mensalidades.
Pugna, assim, pela improcedência do pedido autoral.
Já a requerida UNIMED defende que o cancelamento do contrato ocorreu conforme solicitação, de modo que não há falar em conduta ilícita ou irregular perpetrada em detrimento da autora.
Pugna, assim, pela improcedência do pedido autoral.
A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua atuação na cadeia de consumo, bem como da aplicação da teoria finalista mitigada.
Diante disso, incidente regramento próprio, com princípios peculiares, bem como com a previsão de que eventual responsabilização deverá ser apurada conforme artigos 12, 14 e 18 do CDC.
O cerne da controvérsia cinge-se a aferir a legalidade no prazo para envio da carta de portabilidade à autora pelas requeridas, bem como na não implementação do pedido de cancelamento do plano de saúde, tão logo efetivada a solicitação pela demandante, e seus consequentes reflexos.
Pois bem.
Restou devidamente comprovado nos autos que a autora empreendeu o primeiro contato com as requeridas, objetivando a obtenção do kit de portabilidade para migração de plano de saúde sem carência na data de 31/01/2024.
Nessa ocasião, foi-lhe afirmado que o prazo de emissão do documento seria de 05 dias úteis.
Portanto, a autora deveria ter recebido o aludido kit de portabilidade até o dia 07/02/2024.
Entretanto, também resta devidamente comprovado nos autos que o kit somente lhe foi entregue no dia 19/03/2024 (ID 205111552-Pag.1), portanto, já respeitado o prazo relatado para envio do documento, com um atraso de 40 dias.
Assim, é evidente que a autora deve ser ressarcida em relação aos valores que superam o plano de saúde contratado mais recentemente, haja vista que essa demora na emissão do documento ensejou o pagamento a maior de cobertura securitária em plano de saúde por razões que não podem ser atribuídas à autora, mas decorrem da falha na prestação dos serviços das requeridas, na medida em que houve demora desarrazoada na emissão do documento solicitado.
Restou comprovado que a autora pagava pelo plano de saúde contratado com as requeridas a quantia de R$ 4.692,87 (quatro mil, seiscentos e noventa e dois reais e oitenta e sete centavos- ID 205111556).
O plano de saúde oferecido pelo seu órgão empregador tem o custo de R$ 1.569,18 (ID 205105644), que devem ser somados ao teto de coparticipação definido em R$ 330,00.
Portanto, a autora faz jus à diferença entre o valor originalmente contratado (R$ 4.692,87) e o valor do seu atual plano de saúde, considerando-se o teto de coparticipação estipulado (R$ 1.569,18 + R$ 330,00 = R$ 1.899,18).
Logo, a autora faz jus à diferença havida entre o valor dos dois planos (R$ 4.692,87-1.899,18 = R$ 2.793,69) pelo tempo que durou a demora desarrazoada na portabilidade, portanto, 40 dias.
Assim, é procedente o pedido de ressarcimento da quantia de R$ 3.724,92 (três mil, setecentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos).
A devolução dessa quantia dar-se-á na forma simples, pois não estão presentes os requisitos que ensejam a repetição de indébito prevista no Art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
A autora não foi cobrada indevidamente, mas teve de adimplir valor a maior em razão de demora na emissão de documento que lhe conferiria cobertura securitária semelhante à anteriormente contratada, por razões que não lhe são imputáveis.
Em relação à não formalização do pedido de cancelamento, é evidente que também está configurada falha na prestação dos serviços das demandadas.
A Resolução Normativa n. 438, de 3 dezembro de 2018, editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, dispõe sobre a regulamentação da portabilidade de carências para beneficiários de planos privados de assistência à saúde, estabelecendo o dever do beneficiário, ao exercer a portabilidade, de solicitar o cancelamento do vínculo com o plano de origem, in verbis: Art. 18.
Ao exercer a portabilidade de carências, o beneficiário deverá solicitar o cancelamento do seu vínculo com o plano de origem no prazo de 5 (cinco) dias a partir da data do início da vigência do seu vínculo com o plano de destino. §1° A solicitação de cancelamento prevista no caput deste artigo deverá observar o disposto na RN nº 412, de 10 de novembro de 2016, que dispõe sobre a solicitação de cancelamento do contrato do plano de saúde individual ou familiar, e de exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão. §2° A operadora do plano de destino ou a administradora de benefícios responsável pelo plano de destino deverá comunicar ao beneficiário sobre a obrigação prevista no caput deste artigo, informando que, em caso de não atendimento, o beneficiário estará sujeito ao cumprimento dos períodos de carências cabíveis no plano de destino.
Art. 19.
Até que o vínculo contratual do plano de origem seja extinto, o beneficiário deverá pagar regularmente a sua mensalidade.
Parágrafo único.
A operadora do plano de origem deverá adotar a cobrança pro-rata para a última mensalidade ou, a devolução das diferenças pagas a maior, conforme o caso.
Observa-se da norma a expressa determinação quanto ao dever do beneficiário de comunicar o cancelamento ao plano de saúde, restando, ainda, ao titular a obrigação de pagamento das mensalidades enquanto vigente o plano.
A autora efetivamente realizou pedido de cancelamento do plano de saúde na data de 09/04/2024, quando deu andamento a todos os procedimentos relativos à portabilidade de seu plano de saúde, vinculando-se, doravante, ao plano oferecido pelo seu órgão empregador.
A requerida UNIMED afirmou por mensagem exarada por telefone oficial que o plano de saúde em questão estava cancelado a partir do dia 09/04/2024 às 15:59:11 e que a formalização do pedido de cancelamento ocorreria em até 10 dias com o envio da declaração ao email da solicitante, ora autora.
Apesar disso, a demandante foi indevidamente cobrada diretamente em seu contracheque nos meses de abril e maio, no valor de desconto atualizado de R$ 6.002,18 (seis mil e dois reais e dezoito centavos).
Considerando-se o abatimento proporcional pelos dias em que o plano esteve efetivamente ativo, que antecedem o pedido de cancelamento formalizado pela autora, em relação ao desconto efetivado em abril, a autora deverá ser ressarcida e, R$ 4.201,52, que correspondem a 21/30 dias de desconto indevido.
Em relação ao desconto efetivado no mês de maio, deverá haver a restituição integral do valor de desconto implementado no contracheque da autora (R$ 6.002,18), pois indevido, dado o efetivo pedido de cancelamento por esta efetivado na data de 09/04/2024.
Não se sustenta o argumento de que o pedido de cancelamento tenha sido intentado em face da pessoa jurídica errada, posto que não é dado ao consumidor, parte mais vulnerável da relação jurídica, perceber em face de qual parte deveria ter formalizado o pedido.
Ao contrário, às requeridas caberiam realizar as tratativas internas necessárias à formalização do pedido efetivado, de forma a não gerar ônus e despesas indevidas à requerente, que acabaram ocorrendo e que deverão ser ressarcidas.
Portanto, é devida a restituição dos valores à autora, tanto os relativos à demora no pedido de portabilidade intentado, no valor de R$ 3.724,92 (três mil, setecentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos), este na forma simples, como os descontados indevidamente em seu contracheque após a formalização do pedido de cancelamento, na quantia de R$ 10.230,70 (dez mil, duzentos e trinta reais e setenta centavos).
Em relação aos valores descontados diretamente no contracheque da demandante, está configurada a cobrança indevida que enseja a incidência do parágrafo único do Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Pelo que dispõe a legislação, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A consumidora foi cobrada indevidamente, e teve os valores descontados diretamente em sua folha de pagamento, e não se verifica nenhuma hipótese de engano justificável, haja vista a informação de que, a partir do dia 09/04/2024 o plano de saúde anteriormente contratado estaria cancelado.
Ainda buscou administrativamente ambas as requeridas, tanto em seus canais de atendimento como em canais de reclamação oficial, e somente alcança o bem da vida pretendido por meio da distribuição dessa demanda, que determina a restituição dos valores, nos moldes especificamente delineados.
Portanto, é procedente o pedido de restituição em dobro da quantia de R$ 10.230,70 (dez mil, duzentos e trinta reais e setenta centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso e com juros de 1% ao mês contados da citação.
A condenação é solidária, pelas razões já suficientemente expostas.
DISPOSITIVO Firme nessas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte requerida, solidariamente, ao reembolso do valor pago pela parte requerente, qual seja, R$ 3.724,92 (três mil, setecentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos), com incidência de correção monetária a contar do dia 19/03/2024 e juros à razão de 1% ao mês desde a citação, nos termos do Art. 2º da Lei 14.905/2024 e condenar a parte requerida, solidariamente, ao reembolso do valor de R$ 20.461,40 (vinte mil, quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta centavos), já computada a dobra, corrigido monetariamente desde a data de formalização do pedido de cancelamento (09/04/2024) e juros de 1% ao mês contados da citação.
Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 13 de dezembro de 2024. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
14/12/2024 19:04
Recebidos os autos
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14/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/11/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 08:57
Recebidos os autos
-
14/10/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 08:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/10/2024 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2024 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/10/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2024 12:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/08/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2024 13:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 13:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
08/08/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:33
Deferido o pedido de ALESSANDRA LISITA - CPF: *33.***.*00-00 (REQUERENTE).
-
07/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
07/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:33
Juntada de Petição de intimação
-
23/07/2024 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2024 18:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/07/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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