TJDFT - 0742448-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742448-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO CAVALCANTE BARROS EXECUTADO: DPB COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA - EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimo o requerido, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 08:53
Recebidos os autos
-
29/08/2025 08:53
Outras decisões
-
22/08/2025 18:20
Classe retificada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742448-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: MARCELO CAVALCANTE BARROS REQUERIDO: DPB COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA - EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve, durante a ação de despejo, acordo entre as partes, homologado durante a audiência de conciliação (ID 224871178).
No ato, restou firmado que, além de pagamento de valores, o réu iria desocupar o imóvel até 14 de março de 2025, sob pena de multa.
Posteriormente, houve novo acordo dilatando o prazo por mais 15 dias (ID 229124429).
Deferiu-se o novo prazo (ID 230743718).
O autor veio ao processo informar que, mesmo com a dilação, não houve desocupação do bem (ID 232139119) e o requerido justificou que passava por problemas de saúde (ID 236749834).
Assim, foi concedido o último prazo de prorrogação (ID 237840707).
Novamente, o requerente informou que o imóvel não havia sido desocupado (ID 241036987), motivo pelo qual foi expedido mandado de desocupação compulsória (ID 240908572 e 241399900).
No entanto, a desocupação não foi cumprida, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 244350426).
O requerente, então, informou a entrega do imóvel e, agora, pede que o réu pague o valor dos aluguéis referentes aos dias que ficou a mais no imóvel (ID 245300931).
Diante de todo o exposto, observa-se que o imóvel já foi desocupado pelo réu e que resta pendente apenas o pagamento dos dias que ocupou o bem.
Entende-se que o referido pleito deve seguir o trâmite de cumprimento de sentença, consistente na execução do título judicial (acordo entre as partes e cobrança de obrigação de pagar).
Assim, intimo o requerente para, em 15 dias, adequar sua petição ao cumprimento de sentença, recolher as custas processuais e demonstrar os cálculos dos valores a serem executados, sob pena de arquivamento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 11:24
Recebidos os autos
-
13/08/2025 11:24
Outras decisões
-
05/08/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2025 13:53
Desentranhado o documento
-
02/07/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 11:23
Recebidos os autos
-
02/07/2025 11:22
Deferido o pedido de MARCELO CAVALCANTE BARROS - CPF: *53.***.*68-49 (REQUERENTE).
-
30/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/06/2025 17:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 17:13
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:13
Outras decisões
-
28/05/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 12:10
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 19:44
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2025 19:44
Desentranhado o documento
-
22/05/2025 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:15
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2025 10:21
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/05/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 19:01
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de DPB COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA - EIRELI em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742448-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: MARCELO CAVALCANTE BARROS REQUERIDO: DPB COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA - EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar o pedido apresentado pelo autor, intimo a parte ré para informar os motivos para o descumprimento dos termos do acordo, em especial, a razão pela qual ainda não procedeu com a desocupação voluntária, no prazo de 05 dias.
Informo, ademais, que não será concedido novo prazo para a desocupação.
Ultrapassado o prazo acima determinado, façam-se conclusos os autos.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 14:55
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:55
Outras decisões
-
05/05/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de DPB COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA - EIRELI em 30/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:51
Outras decisões
-
27/03/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MARCELO CAVALCANTE BARROS em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:07
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/03/2025 17:57
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 17:54
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
06/02/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:54
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 16:53
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 16:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
05/02/2025 16:52
Homologada a Transação
-
29/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 09:50
Audiência do art. 334 CPC redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 16:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
27/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742448-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: MARCELO CAVALCANTE BARROS REQUERIDO: DPB COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA - EIRELI, RENATO MESQUITA DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela derradeira vez, defiro o pedido de ID 218471638.
Determino à secretaria que redesigne a audiência de conciliação e promova intimação das partes.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/11/2024 13:24
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:24
Deferido o pedido de MARCELO CAVALCANTE BARROS - CPF: *53.***.*68-49 (REQUERENTE).
-
25/11/2024 13:24
Outras decisões
-
22/11/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:37
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
18/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 18:10
Audiência do art. 334 CPC redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 15:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
12/11/2024 17:14
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:14
Outras decisões
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de MARCELO CAVALCANTE BARROS em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 09:41
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:41
Outras decisões
-
05/11/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:32
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742448-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: MARCELO CAVALCANTE BARROS REQUERIDO: DPB COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA - EIRELI, RENATO MESQUITA DA FONSECA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de CITAÇÃO NÃO FOI CUMPRIDO em relação a DPB COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA (ID 215988634).
Nos termos da Portaria 01/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2024 12:00:08.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
29/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 14:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
25/10/2024 11:46
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:45
Recebida a emenda à inicial
-
24/10/2024 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
24/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:11
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:11
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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