TJDFT - 0003231-71.1997.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/07/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:28
Recebidos os autos
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25/06/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
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24/04/2024 03:21
Decorrido prazo de BRADIBEL BRASILIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 09:28
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:28
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0003231-71.1997.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BRADIBEL BRASILIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de pedido de transferência do valor penhorado nos autos para conta bancária de titularidade da parte credora. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando o requerimento formulado à ID 150210854, defiro a transferência eletrônica, nos termos do art. 79, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria aplicado ao Juízes e aos Ofícios Judiciais (O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente).
Expeça-se o respectivo ofício.
Após a confirmação do crédito, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:48
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:48
Outras decisões
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03/03/2023 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
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27/02/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/02/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 19:37
Recebidos os autos
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13/02/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/06/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de BRADIBEL BRASILIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 23/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 14:47
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2022 11:12
Recebidos os autos
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28/04/2022 11:12
Decisão interlocutória - deferimento
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29/09/2021 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/09/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2021 23:59:59.
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18/09/2021 02:23
Decorrido prazo de BRADIBEL BRASILIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 17/09/2021 23:59:59.
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11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de BRADIBEL BRASILIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 10/09/2021 23:59:59.
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04/09/2021 02:35
Publicado Despacho em 01/09/2021.
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31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0003231-71.1997.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: BRADIBEL BRASILIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A certidão de ID. 95385107 noticiou o retorno dos autos da instância superior.
Assim, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/08/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 12:14
Recebidos os autos
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27/08/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 02:46
Publicado Certidão em 13/07/2021.
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12/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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12/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0003231-71.1997.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: BRADIBEL BRASILIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) embargante(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) embargante(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2021 15:57:05.
ANA CAROLINE VIEIRA DA SILVA Servidor Geral -
08/07/2021 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/07/2021 15:57
Juntada de Certidão
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22/06/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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