TJDFT - 0731402-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:48
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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27/05/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de NELIANE AMORIM ROCHA em 30/04/2025 23:59.
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29/03/2025 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2025 23:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 22:59
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/03/2025 13:20
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:20
Outras decisões
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05/03/2025 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/03/2025 20:54
Processo Desarquivado
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05/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:34
Recebidos os autos
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03/02/2025 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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03/02/2025 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/02/2025 09:35
Transitado em Julgado em 01/02/2025
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA em 30/01/2025 23:59.
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13/01/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/12/2024 02:39
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731402-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REU: NELIANE AMORIM ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por RGA PRODUÇÃO DE EVENTOS LTDA - ME em desfavor de NELIANE AMORIM ROCHA com o objetivo de obter a satisfação de crédito, representado por uma nota promissória, com vencimento em 22.06.2020 (ID 205824477).
A requerida, através da Defensoria Pública, apresentou embargos por negativa geral (ID 211548572).
As partes foram intimadas em especificação de provas (ID 216128674), e informaram que não tinham outras provas a produzir (ID’s 217111816 e 219399765).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por estar feito maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
Cinge-se a controvérsia acerca da cobrança de uma nota promissória prescrita no valor de R$1.536,00 (mil quinhentos e trinta e seis reais), com data de vencimento em 22.06.2020 (ID 205824477). É incontroversa nos autos a existência de um vínculo jurídico entre as partes, notadamente em face da nota promissória e do Contrato de Compra e Venda 23659 subscrito pelas partes (ID 205824478).
Inicialmente, consigno que é entendimento consolidado na jurisprudência do c.
STJ e deste e.
TJDFT ser prescindível a indicação do fato jurídico correspondente à causa debendi na inicial da monitória.
Contudo, nada impede que a relação seja discutida em sede de embargos, cabendo, neste caso, à parte requerida, alegar e comprovar a inexistência do débito.
Neste sentido, trago à colação os presentes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO.
MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE.
DISPENSÁVEL.
CAUSA DEBENDI.
CONTROVÉRSIA.
POSSIBILIDADE. ÔNUS DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Hipótese de ajuizamento de ação monitória com o escopo de constituir o crédito alusivo à obrigação inscrita em nota promissória, mesmo diante do transcurso do prazo prescricional. 2.
O ajuizamento de ação monitória instruída com nota promissória, já observado o transcurso do prazo prescricional, dispensa a produção de prova relacionada ao negócio jurídico subjacente à emissão do instrumento de crédito. 3.
O debate a respeito da causa debendi subjacente à emissão do aludido título de crédito é possível, por meio do oferecimento de impugnação à monitória, ocasião em que deverá demonstrar a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão exercida pelo credor, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso em análise. 4.
O devedor, ora apelante, sustenta a ocorrência de pagamento da nota promissória objeto da controvérsia por meio da prestação de serviços de pintura nos imóveis indicados pelo credor. 4.1.
A despeito do que tenta fazer crer o recorrente, é necessário ressaltar que não há nos autos sequer indícios de que a prestação dos serviços de pintura referidos se prestaria a promover o adimplemento especificamente do título de crédito em questão. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1835732, 07368195120228070001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no PJe: 26/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, não foi apresentado nenhum elemento capaz de desconstituir a nota promissória, objeto de cobrança.
Por esta razão, reconheço que houve a demonstração do fato constitutivo do direito do autor.
Portanto, é lícito ao autor exigir o cumprimento forçado, por ser imputável à requerida o descumprimento da obrigação, uma vez que não houve o adimplemento da obrigação de pagamento.
Assim, a constituição do título executivo judicial em favor do credor é medida que se impõe.
Este entendimento visa a perfilhar os entendimentos jurisprudenciais dominantes no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sendo um dever deste juízo zelar pela integridade das jurisprudências dos tribunais.
Por fim, ante a ausência de qualquer impugnação, concedo à requerida o benefício de litigar sob o pálio da gratuidade de justiça.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e CONDENO a parte requerida ao pagamento da quantia representada pela nota promissória constante no ID 205824477, no valor de R$ 1.536,00 (mil quinhentos e trinta e seis reais).
A quantia deverá ser acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do vencimento.
Destaco, ainda, que a partir da vigência da Lei n. 14.905/24, deverão incidir os encargos de juros de mora (taxa SELIC deduzida pelo índice do IPCA) e de correção monetária (IPCA).
Arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária de gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/12/2024 10:17
Recebidos os autos
-
06/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:17
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/12/2024 15:26
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:25
Outras decisões
-
03/12/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/12/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2024 15:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:01
Outras decisões
-
29/10/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/10/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:11
Outras decisões
-
17/09/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NELIANE AMORIM ROCHA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME em 23/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:43
Outras decisões
-
02/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:59
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/07/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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