TJDFT - 0788738-63.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 02:16
Recebidos os autos
-
07/08/2025 02:16
Homologada a Transação
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22/07/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CASSIA PEREIRA DE ANDRADE em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:55
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/02/2025 17:47
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de CASSIA PEREIRA DE ANDRADE em 30/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0788738-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CASSIA PEREIRA DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por CÁSSIA PEREIRA DE ANDRADE em desfavor de BANCO SANTANDER BRASIL S/A e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requer a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.400,00, bem como de danos morais no importe de R$ 15.000,00.
A Empresa ré MERCADO PAGO apresentou defesa por escrito (ID 218011394), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, falta de documentos, litisconsórcio passivo necessário e falta de comprovante de residência.
No mérito, defendeu o indeferimento dos pleitos autorais.
O réu BANCO SANTANDER também contestou a ação (ID 218123466) alegando em sede preliminar a falta de provas, ilegitimidade passiva, incompetência dos Juizados pela necessidade de denunciação à lide e litisconsórcio necessário.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a parte autora se manifestou em réplica (ID 219196601). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, pois as provas existentes nos autos revelam que de certa forma as Empresas rés estiveram envolvidas no problema relatado pela autora, seja o Banco Santander por ser o banco de onde saíram os recursos, seja o Mercado Pago, plataforma utilizada para realização das transações.
Rejeito também as preliminares relativas à necessidade de denunciação à lide e de litisconsórcio necessário, em face do direito de evicção que os réus possuem em relação aos reais destinatários dos valores envolvidos na transação, o que afasta a necessidade de inclusão dos referidos terceiros na presente demanda.
Quanto a suposta falta de provas, tal questão está relacionada ao mérito da causa, razão pela qual arrosto e rejeito as referidas preliminares.
Por fim, no que tange a alegada falta de comprovante de residência, tenho que o documento apresentado pela autora para tal finalidade (ID 213315262) atende ao fim a que se destina, o de demonstrar o domicílio da autora na área desta Circunscrição Judiciária, pelo que rejeito a preliminar.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
A parte autora narrou que foi vítima de golpe ao realizar pagamentos via PIX, totalizando R$ 4.400,00, acreditando na segurança da plataforma Mercado Pago e na responsabilidade do Banco Santander pela proteção de transações financeiras, quando tentou adquirir peças para seu veículo.
Alegou que os réus agiram com negligência ao não impedir o golpe, gerando prejuízos materiais e morais.
O Banco Santander, em sua contestação, afirmou que a fraude decorreu de ato de terceiros, configurando fortuito externo, e que não houve falha na prestação de serviços por parte da instituição.
Argumentou que tomou todas as medidas cabíveis dentro de seu alcance para mitigar o prejuízo, mas não obteve sucesso.
O Mercado Pago, por sua vez, destacou que as transações realizadas via PIX não são protegidas por suas políticas internas, tendo sido a operação conduzida diretamente pela parte autora, sem ingerência da plataforma.
Sustentou que a responsabilidade pela segurança da operação recai exclusivamente sobre o Banco recebedor.
Compulsando detidamente os autos, não há dúvida que a autora realizou a compra de peças para seu veículo a partir da plataforma Mercado Pago, de onde efetuou um pix para um suposto vendedor, o que posteriormente se revelou um golpe.
Diante desse cenário, resta examinar a eventual responsabilidade das Empresas rés pelos danos sofridos pela autora por conta de tal prática fraudulenta.
No que tange ao Banco Santander, verificou-se que os atos fraudulentos foram praticados por terceiros, configurando fortuito externo, o que exclui a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme dispõe o artigo 14, §3º, inciso II, do CDC.
Além disso, restou demonstrado que a instituição adotou as medidas cabíveis após o relato da autora, não se verificando conduta negligente ou omissa.
Assim, os pedidos em relação a este réu são improcedentes.
Por outro lado, quanto ao Mercado Pago, a análise dos autos revelou que a plataforma não forneceu informações claras e adequadas quanto à ausência de proteção para transações realizadas via PIX fora de seu ambiente seguro.
Tal omissão caracteriza falha na prestação do serviço, gerando responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 do CDC.
Ademais, o fato de a operação ter sido realizada dentro da plataforma da Empresa ré deu para a autora uma sensação de segurança, o que de certa forma contribuiu para que ela fosse vítima da fraude narrada, o que torna o Mercado Pago diretamente envolvido e corresponsável pelo ocorrido.
Dessa forma, reconhece-se o direito da autora ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 4.400,00.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a falha do Mercado Pago causou abalo emocional significativo à autora, diante da perda patrimonial decorrente de prática fraudulenta e da ausência de proteção da plataforma, configurando dano moral passível de reparação.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais em relação ao réu BANCO SANTANDER BRASIL S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
De outra sorte, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais em face do réu MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA para condená-lo ao pagamento para a parte autora de R$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros de mora calculados à taxa legal a contar da citação bem como para condená-lo ao pagamento para a parte autora do valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde esta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora calculados à taxa legal a contar da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:39
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:39
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/11/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2024 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/11/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 23:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2024 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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