TJDFT - 0708885-46.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
29/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:36
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de OMRON HEALTHCARE BRASIL REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 15:54
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/04/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/03/2025 21:11
Recebidos os autos
-
17/03/2025 21:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de OMRON HEALTHCARE BRASIL REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/02/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 05:11
Processo Desarquivado
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19/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:23
Arquivado Provisoramente
-
17/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:06
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de OMRON HEALTHCARE BRASIL REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708885-46.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OMRON HEALTHCARE BRASIL REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, isso porque não houve tempo razoável desde a última consulta até o presente momento.
Note a parte credora que a utilização da referida ferramenta se dá por meio de renovação diária e automática de pesquisa, necessitando de acompanhamento diário por servidor, o que por si só remete a um incessante esforço das varas com um processo, no que se recomenda muita prudência para o acolhimento da aludida busca, com fixação de prazo razoável de consulta e limitação temporal significativa na reiteração.
Confira-se o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. ÔNUS DO CREDOR.
INDEFERIMENTO DE PESQUISA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os sistemas informatizados não foram concebidos para ordinariamente serem usados em substituição às obrigatórias diligências cabentes ao credor na pesquisa de bens do devedor, mas como medida excepcional cabível quando evidenciado o exaurimento das possibilidades de busca extrajudicial. 2.
Cabe ao credor diligenciar e usar de ferramentas hábeis para a cobrança do seu crédito.
Somente diante da comprovação do esgotamento de todas as diligências para encontramento de bens penhoráveis em bancos de dados públicos (v.g.
SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis -, CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) torna-se possível, diante do princípio da colaboração, requerer diligências junto aos sistemas eletrônicos conveniados e de uso exclusivo do Poder Judiciário.
Deve-se levar em conta que as respostas quase diárias dos sistemas sobrecarregam os serviços da Vara de modo a prejudicar o andamento de outros processos. 3.
A consulta por uma modalidade eletrônica conhecida como "teimosinha" pela qual a ordem de bloqueio se renova diária e automaticamente, conquanto se trate de ferramenta eletrônica com boas perspectivas, o sistema indicado está a necessitar ajustes a fim de que o pode ser útil não se apresente como situação que traria uma atividade incessante da vara para um único processo, daí que se recomenda prudência na concessão da ordem nessa modalidade e a fixação judicial de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada até o bloqueio do valor necessário para o cumprimento da obrigação. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1876763, 07124035120248070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 28/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não bastasse, deixou a parte credora de comprovar a alteração significativa de patrimônio da parte devedora no curto espaço de tempo desde a última consulta de ativos via SISBAJUD, o que não justifica a realização/renovação da consulta na modalidade “teimosinha”, sendo certo que tal medida somente deve ser concedida com no mínimo 6 (seis) meses da diligência anterior.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS.
PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE CONSULTA SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE PESQUISA ("TEIMOSINHA").
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A ADOÇÃO DA MEDIDA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA.
LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE PARA NOVA PESQUISA. (...). 1.
Consoante iterativa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a conveniência da reiteração de consulta aos sistemas postos à disposição do Juízo, para fins de localização de bens passíveis de penhora, deve ser avaliada casuisticamente, observado o princípio da razoabilidade. 1.1.
Não havendo nos autos elementos de prova aptos a demonstrar a ocorrência de movimentações financeiras de forma constante por parte da devedora, injustificável é a implementação da ferramenta de reiteração automática de consulta ao SISBAJUD. 1.2.
A reiteração automática de pesquisa ao sistema SISBAJUD, para ser deferida, deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e da eficiência.1.3.
Constatado que, no caso concreto, a última consulta ao SISBAJUD fora efetivada há menos de três meses, denota-se ausente a demonstração da alteração da situação financeira do devedor, aliada ao curto lapso temporal transcorrido desde as últimas consultas, o que inviabiliza o reconhecimento da pretensão da agravante. 2. (...) 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1792513, 07371717520238070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indique a parte exequente por outros meios patrimônio da parte executada capaz de satisfazer seu crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III).
Int.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
08/01/2025 17:46
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:46
Outras decisões
-
19/12/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 09:30
Recebidos os autos
-
09/12/2024 09:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/12/2024 14:00
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/11/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2024 03:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/09/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/09/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/09/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/09/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/09/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/09/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/09/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/08/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 06:25
Recebidos os autos
-
06/06/2024 06:25
Deferido o pedido de OMRON HEALTHCARE BRASIL REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
29/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de OMRON HEALTHCARE BRASIL REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708885-46.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OMRON HEALTHCARE BRASIL REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID191924318 da parte exequente.
Todas as partes conseguem fazer a emissão da guia e recolher as custas sem precisar da ajuda do Juízo.
Qualquer dúvida deverá a parte exequente consultar o serviço de distribuição ou a contadoria.
Promova a parte exequente o andamento do feito em cinco (05) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
29/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:16
Outras decisões
-
08/04/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708885-46.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OMRON HEALTHCARE BRASIL REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID190332272.
Os atos constitutivos da empresa executada encontram-se no andamento ID166702816, proceda a parte exequente ao recolhimento das custas relativas ao procedimento, intervenção de terceiros, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento de seu processamento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
25/03/2024 19:47
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:47
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:21
Decorrido prazo de OMRON HEALTHCARE BRASIL REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:07
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 16:41
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:09
Decorrido prazo de OMRON HEALTHCARE BRASIL REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 15:36
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:36
Deferido o pedido de OMRON HEALTHCARE BRASIL REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
30/10/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de OMRON HEALTHCARE BRASIL REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID173136490).
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que há restrições referentes ao bem localizado, conforme protocolo anexo.
Diante da inexistência de valores e de veículos em nome da parte executada, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, devendo indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
29/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 14:30
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Em face do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade.
A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas.
De outra parte, indefiro, também, por ora, a ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio, uma vez que para cada bloqueio efetivado deverá ser dada ciência ao executado para eventual impugnação, sob pena de não se respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
25/09/2023 20:30
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:45
Decorrido prazo de OMRON HEALTHCARE BRASIL REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:30
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708885-46.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OMRON HEALTHCARE BRASIL REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP DESPACHO Promova a parte exequente o andamento do feito em cinco (05) dias, sob pena de retorno ao arquivo provisório ID116523672.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
31/08/2023 11:12
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/08/2023 08:48
Decorrido prazo de OMRON HEALTHCARE BRASIL REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708885-46.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OMRON HEALTHCARE BRASIL REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda ao recolhimento das custas relativas ao procedimento de desconsideração da personalidade jurídica em cinco (05) dias, sob pena de indeferimento do processamento do incidente.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
01/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:59
Outras decisões
-
27/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/07/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de OMRON HEALTHCARE BRASIL REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:54
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2023 01:02
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 11/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:11
Decorrido prazo de OMRON HEALTHCARE BRASIL REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
23/02/2023 02:56
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 19:39
Recebidos os autos
-
15/02/2023 19:39
Deferido o pedido de OMRON HEALTHCARE BRASIL REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
13/02/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/02/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:05
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 14:25
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:25
Indeferido o pedido de OMRON HEALTHCARE BRASIL REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
15/12/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/12/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 10:33
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/12/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/11/2022 03:12
Decorrido prazo de OMRON HEALTHCARE BRASIL REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de OMRON HEALTHCARE BRASIL REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA em 17/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 10:23
Recebidos os autos
-
21/11/2022 10:23
Outras decisões
-
17/11/2022 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/11/2022 16:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 09:46
Recebidos os autos
-
08/11/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de OMRON HEALTHCARE BRASIL REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA em 10/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
03/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 15:38
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de OMRON HEALTHCARE BRASIL REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA em 29/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/09/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 10:06
Recebidos os autos
-
21/09/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/09/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de OMRON HEALTHCARE BRASIL REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA em 15/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 14:22
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/05/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 14:12
Recebidos os autos
-
03/05/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/05/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
02/05/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 18:39
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2022 18:39
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 23/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de OMRON HEALTHCARE BRASIL REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA em 21/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 19:27
Recebidos os autos
-
22/02/2022 19:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/02/2022 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/02/2022 08:12
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 01:10
Decorrido prazo de OMRON HEALTHCARE BRASIL REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA em 21/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 08:11
Recebidos os autos
-
11/02/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/02/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 16:05
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:57
Decorrido prazo de OMRON HEALTHCARE BRASIL REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA em 08/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 08:37
Recebidos os autos
-
27/01/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/01/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 25/01/2022 23:59:59.
-
01/12/2021 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 22:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2021 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2021 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2021 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2021 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2021 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2021 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2021 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2021 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/10/2021 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/09/2021 20:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2021 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/09/2021 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/09/2021 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2021 19:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/09/2021 22:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/09/2021 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 22:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/08/2021 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 11:47
Recebidos os autos
-
19/08/2021 11:47
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2021 08:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/08/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:45
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 14:45
Recebidos os autos
-
13/08/2021 14:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/08/2021 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/08/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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