TJDFT - 0717042-85.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717042-85.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YSABELLE ROMANNA VAZ BORGES REQUERIDO: ANA CAROLINA PEREIRA DA SILVA XAVIER S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
A regra contida no artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95 define como foro geral o do domicílio do réu, e como os autos informam ser o da parte requerida em outra região administrativa, a ação não poderia ser proposta neste Juízo, mesmo porque a autora é a prestadora do serviço, e não possui prerrogativa de ajuizar ação em seu domicílio, e não foi pleiteada reparação de danos (pleito único), tendo sido ajuizada ação de cobrança cumulada com pleito indenizatório.
Ainda, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) aprovou o Enunciado 89, com a seguinte redação: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.”.
Destarte, a competência em sede desta Justiça Especial está totalmente contida na referida norma cogente (art. 4º).
Logo, toda a matéria tratada a respeito da arguição da incompetência no CPC deverá se adequar ao primeiro diploma legal mencionado, por ser especial.
Outrossim, desarrazoada se mostra a propositura do feito nesta Circunscricional, pois isso redunda em flagrante prejuízo ao exercício da ampla defesa (lato sensu), e a Lei de regência dos Juizados disponibiliza um processo menos oneroso tanto para as partes como para o Estado (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Como o endereço da parte ré situa-se em VICENTE PIRES, onde há Juizado Especial Cível, obviamente que a ação deve ser ajuizada perante tal Juízo, mas no procedimento da Lei nº 9.099/95 não há como declinar para o juízo competente, impondo-se a extinção do processo, reforçando, assim, o caráter absoluto das regras de competência do art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Com essas razões, EXTINGO o processo sem análise de mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput" da LJE).
Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
29/10/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 12:50
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
28/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:18
Extinto o processo por incompetência territorial
-
22/10/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/10/2024 08:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/10/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728384-02.2024.8.07.0007
Vitoria Maria de Almeida Facina
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rafael Medeiros Cavalcanti de Albuquerqu...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 16:04
Processo nº 0728384-02.2024.8.07.0007
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Vitoria Maria de Almeida Facina
Advogado: Flavio Igel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 10:37
Processo nº 0708530-20.2023.8.07.0019
Itau Unibanco Holding S.A.
Marcelo Nunes Fabiano
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 16:36
Processo nº 0729187-82.2024.8.07.0007
Pietra Lacerda Figueiredo Leal
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Diego Antonio Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 17:10
Processo nº 0708530-20.2023.8.07.0019
Itau Unibanco Holding S.A.
Marcelo Nunes Fabiano
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:14