TJDFT - 0742246-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
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23/05/2025 17:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/05/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 16:24
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 16:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
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13/05/2025 16:20
Homologada a Transação
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13/05/2025 16:08
Expedição de Ata.
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12/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
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06/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742246-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR DA COSTA RECONVINTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA REU: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA RECONVINDO: JULIO CESAR DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de ressarcimento em que a parte ré/reconvinte impugnou o pedido de gratuidade de justiça deferido ao autor.
Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de necessidade de gratuidade de justiça apresentada por pessoa natural.
No caso em apreço, o autor declarou em sua petição inicial (ID. 212877940) a sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo e juntou alguns extratos bancários para demonstrar a sua movimentação financeira (IDs. 212881101/212881103).
O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício.
A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário.
A ré se opôs ao deferimento do benefício sob o argumento de que o autor mantém pequenos negócios no imóvel objeto do processo e que tem condições de arcar com as despesas processuais.
Porém, esse fato, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de necessidade revelada na declaração da parte autora em sua inicial.
Sobre a questão, deve-se observar que não há um critério legal para essa mensuração, uma vez que a análise deve se pautar no caso concreto, conforme as condições pessoais do beneficiário.
Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmam a declaração de necessidade do postulante do benefício.
Portanto, diante da inexistência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração do autor, o benefício deve ser mantido.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor e declaro saneado o processo.
A matéria controvertida não está suficientemente elucidada.
Fixo como pontos controvertidos: a) se as alterações realizadas no imóvel eram de conhecimento da ré/comodante; b) quais foram as benfeitorias realizadas no imóvel e se são indenizáveis; c) de quem ficou ajustada a responsabilidade pelo pagamento do IPTU/TLP do imóvel durante o contrato de comodato.
Não é o caso de inversão do ônus da prova, de forma que caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto à requerida cabe o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo.
Defiro a produção de prova oral.
Se reputarem necessário, as partes poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias ou ratifiquem aquele já apresentado, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, deverão manifestar, expressamente, se concordam com a realização da audiência por videoconferência.
As partes deverão apresentar o rol no prazo supra fixado mesmo na hipótese em que a testemunha for comparecer à audiência independentemente de intimação, a fim de que a parte contrária tenha conhecimento prévio do rol para eventual contradita.
Os advogados ficam desde já cientes de que deverão providenciar a intimação das testemunhas e juntar o AR (Aviso de Recebimento) até 3 dias antes da data da audiência, exceto em relação àquelas que comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2025 16:44
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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30/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:26
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA COSTA em 29/01/2025 23:59.
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08/01/2025 14:18
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 16:49
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:49
Outras decisões
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28/11/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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27/11/2024 17:06
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 01:37
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 13:48
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 17:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
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04/11/2024 14:37
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:37
Outras decisões
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30/10/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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30/10/2024 07:55
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742246-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR DA COSTA REU: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o autor tenha direito à retenção do imóvel objeto da lide até que a ré pague os valores referentes às benfeitorias realizadas e à indenização pelos fundos de comércio.
O autor narra que: i) firmou com a empresa requerida, no dia 15/08/2019, contrato de comodato para ocupar o imóvel caracterizado como lote nº 03, da Rua 34-Norte, Águas Claras/DF, de propriedade da Ré; ii) no contrato ficou estabelecido que o objetivo da ocupação seria para a residência do autor e sua família, mas o imóvel estava completamente depredado e não possuía ligação de energia elétrica nem de água; iii) tratava-se de uma obra civil de um prédio inacabado e abandonado há cerca de 20 anos, que era, inclusive, utilizado por usuários de drogas e outras pessoas em situação de rua; iv) executou obras no imóvel para lhe atribuir alguma finalidade, conforme fotos incluídas na petição inicial; v) contratou algumas pessoas e limpou todo o imóvel, do seu 7º andar até o térreo, trabalho que durou cerca de 4 semanas e resultou em 5 caminhões lotados de lixo e entulho; vi) por causa de diversas tentativas de invasão do imóvel, contratou uma empresa de monitoramento eletrônico, gastando, no total, R$8.844,80 (oito mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos) nos anos de 2022 a 2024; vii) no período de ocupação do imóvel foi implantando ali pequenos empreendimentos para o seu sustento e o de sua famílias, sendo: instalações para dois serviços de lava-jato de automóveis, um estacionamento para automóveis e um depósito de bebidas; viii) foi construindo esses fundos de comércio desde agosto de 2019, com ciência da parte ré; ix) recebeu no dia 13/09/2024 notificação da requerida para que desocupe o imóvel no prazo improrrogável de 30 dias; x) não há nenhuma menção em relação às benfeitorias realizadas pelo autor na notificação extrajudicial recebida. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O art. 1.219 do Código Civil dispõe que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
No caso em apreço, as fotos juntadas ao processo conferem plausibilidade às alegações do autor, no sentido de que se tratava de imóvel em construção abandonado, sem nenhuma condição de habitabilidade.
As benfeitorias eram necessárias e justificam, a princípio, a indenização postulada e o direito de retenção.
O risco na demora está evidenciado pela notificação concedendo prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel, sem a devida indenização.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para assegurar ao autor o seu direito de retenção do imóvel até o pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite-se.
Intimem-se.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 17:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
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04/10/2024 13:51
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:51
Concedida a gratuidade da justiça a JULIO CESAR DA COSTA - CPF: *48.***.*70-45 (AUTOR).
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04/10/2024 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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