TJDFT - 0745501-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 02:51
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 16:35
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/09/2025 10:02
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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21/08/2025 19:22
Juntada de Certidão
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21/08/2025 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
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18/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:03
Recebidos os autos
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01/08/2025 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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01/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de VIVA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:13
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de VIVA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:27
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745501-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA REU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A SENTENÇA Viva Produtos Hospitalares Ltda. exercitou direito de ação em face de Ímpar Serviços Hospitalares mediante do presente processo de conhecimento, de rito contencioso comum, com vistas a obter condenação em obrigação de pagar quantia certa, no valor de R$ 18.623,15, relativamente à aquisição de produtos e materiais hospitalares, tendo sido recolhidas as custas iniciais (ID: 220812642 e ID: 220814447).
Após o recebimento da petição inicial (ID: 221095913), a parte ré habilitou-se espontaneamente no processo, por meio da petição juntada no ID: 223495005, na qual reconheceu a exigibilidade da dívida e comprovou seu pagamento realizado diretamente na conta da autora, no valor de R$ 7.350,00 (ID: 223495016).
Regularmente intimada, a parte autora apresentou o saldo devedor atualizado (R$ 12.074,89 - ID: 228382094), ensejando o complemento do pagamento mediante depósito judicial da quantia remanescente (ID: 232009762).
Na sequência, a parte autora apresentou a petição do ID: 238208983, requerendo a condenação da ré ao pagamento da verba de sucumbência.
Esse foi o bastante relatório.
Adiante, fundamento e disponho.
Não há questões processuais a serem previamente decididas.
Por isso, adentro logo ao mérito.
Diante do cenário fático-jurídico acima exposto, verifico que a parte ré reconheceu expressamente a procedência do pedido em virtude dos pagamentos realizados.
Nesse sentido confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão ora tomado por paradigma: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CITAÇÃO.
POSTERIOR ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.
RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
REDUÇÃO ART. 85, § 2.º, C/C ART 90, § 4.º, AMBOS DO CPC/15.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O pagamento da dívida pelo devedor, após o ajuizamento da ação pelo credor, implica reconhecimento da procedência do pedido, com a extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, III, “a”, do CPC/15). 2.
Nos termos do art. 90 do CPC/15, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que reconheceu o pedido.
Se o réu, além de reconhecer a procedência do pedido, simultaneamente, cumpre integralmente a prestação reconhecida, a verba honorária é reduzida pela metade (art. 90, § 4.º, do CPC/15).
Hipótese configurada no caso dos autos. 3.
No caso concreto, a reforma r. sentença é a medida que se impõe, a fim de que o processo seja extinto com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “a”, do CPC/15. 4.
Apelação conhecida e provida. (TJDFT.
Acórdão 1841046, 0712595-15.2023.8.07.0001, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 09.04.2024, publicado no DJe: 15.04.2024).
Ante tudo o quanto expus, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação e, por conseguinte, declaro resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso III, alínea a, do CPC.
Intime-se a parte autora para informar seus dados bancários, a fim de ser expedido o alvará para transferência do valor, requerer o levantamento, independentemente do trânsito em julgado.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios ora arbitrados em 5% do saldo devedor de R$ 18.623,15, nos termos do art. 90, § 4.º, do CPC, em virtude de que pagamento do débito foi realizado sem qualquer resistência pela parte ré.
Depois de transitar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Brasília, 13 de junho de 2025, 10:48:12.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
13/06/2025 11:30
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:30
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
04/06/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de VIVA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de VIVA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 15/05/2025 23:59.
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08/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
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07/04/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 16:22
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/03/2025 15:24
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2025 12:27
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 07/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:43
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:43
Recebida a emenda à inicial
-
13/12/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 09:47
Recebidos os autos
-
09/12/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/12/2024 16:52
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745501-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA REU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora a petição de emenda apresentada no ID: 218159047 seja tempestiva, deve ser consolidada em única peça de provocação, de modo a possibilitar, a um só tempo, tanto a correta cognição judicial sobre a lide deduzida em juízo quanto o regular exercício do amplo contraditório.
Além disso, a autora deverá comprovar a regularidade do pagamento das custas considerando o valor da causa atualizado.
Portanto, intime-se para cumprimento no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Feito isso, os autos tornarão conclusos logo em seguida para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da peça de provocação.
Brasília, 22 de novembro de 2024, 17:48:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
22/11/2024 17:50
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:38
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 16:52
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/10/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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