TJDFT - 0769539-55.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
SOLICITAÇÃO DO CORRENTISTA PARA CESSAÇÃO DOS DÉBITOS.
RESOLUÇÃO 4790 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE DESCONHECIMENTO DO CONSUMIDOR.
AUTORIZAÇÃO PRÉVIA.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Recurso inominado interposto pelo banco réu/recorrente para reformar a sentença que, tendo julgado parcialmente procedentes os pedidos, determinou ao recorrente que se abstenha de realizar qualquer desconto automático na conta bancária da autora/recorrida, ora referentes aos contratos 0156340984 e *02.***.*17-57, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Além disso, condenou o recorrente a pagar à recorrida a quantia de R$ 3.636,54 a título de indenização por danos materiais. 3.
Conforme exposto na petição inicial, no dia 18.07.2024 o recorrido enviou notificação extrajudicial ao recorrente para que, com base na Resolução n. 4.790 do Banco Central, o recorrente cessasse os descontos em conta corrente referentes a empréstimos.
No entanto, a despeito da referida notificação, o recorrente teria efetuado um desconto no valor de R$ 2.219,46 e outro no valor de R$ 1.417,08. 4.
O juízo de primeiro grau concluiu que “(...)demonstrado o recebimento de comunicação inequívoca, em 18/07/2024, para o encerramento dos descontos anteriormente autorizados pelo autor (ID206803603), mostra-se irregular a manutenção dos débitos automáticos pela ré, bem como impõe-se o reembolso simples do valor (R$3.636,54) descontado, em 01/08/2024, após o recebimento da mencionada notificação”. 5.
Nas razões recursais, o recorrente pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, sustenta que há cláusula autorizativa dos descontos, de modo que se deveria privilegiar a força obrigatória dos contratos. 6.
Contrarrazões ao ID 68461240.
III.
Questão em discussão 7.
A questão devolvida a e.
Turma Recursal consiste em analisar a regularidade dos descontos realizados pelo recorrente, bem como se faria jus o recorrido à suspensão dos débitos.
IV.
Razões de decidir 8.
Do efeito suspensivo.
Consoante estabelece o artigo 43 da Lei n.º 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu na hipótese. 9.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a lide ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 10.
O artigo 6º da Resolução Bacen n. 4.790/2020 estabelece que “é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”.
Por outro lado, o artigo 9º da Resolução informa que o cancelamento deve ser motivado pelo desconhecimento da autorização para o débito; em outras palavras, o consumidor somente poderá revogar a autorização de débito automático em casos que não reconheça a existência de autorização prévia, hipótese diversa da ora analisada.
Precedentes: Acórdão 1921936, 0702025-97.2024.8.07.0012, Relatora: Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 13/09/2024, publicado no DJe: 26.09.2024. 11.
Isso porque o documento apresentado ao ID 68461224 demonstra de maneira inequívoca a expressa aquiescência do recorrido com a realização de descontos em sua conta corrente, de modo que não há falar em desconhecimento na hipótese em análise.
Nesse contexto, o cancelamento da autorização dos descontos não é uma faculdade incondicional do contratante e deve ser exercida dentro do que estipula a legislação e jurisprudência correlatas, bem como deve ser exercida com observância aos princípios que regem os contratos, não cabendo, no caso, em observância ao artigo 421, § único, do Código Civil, que privilegia o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, a determinação judicial de cessação dos descontos livremente autorizados pelo recorrido.
V.
Dispositivo 12.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. 13.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: Arts. 6º e 9º da Resolução Bacen 4.790/2020; Art. 421, § único, do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1921936, 0702025-97.2024.8.07.0012, Relatora: Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 13/09/2024, publicado no DJe: 26.09.2024. -
06/02/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 15:09
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de realizar qualquer tipo de desconto automático na(s) conta(s) bancária(s) da autora para o pagamento das dívidas referentes ao contrato n.º0156340984 e *02.***.*17-57, sob pena de aplicação de multa de R$500,00 por episódio de desconto, limitada ao montante de R$5.000,00, sem prejuízo de sua majoração, caso se mostre necessário, bem como 2) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$3.636,54, a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do indevido desconto e acrescido de juros de mora (SELIC-IPCA) a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
13/12/2024 19:54
Recebidos os autos
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13/12/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:53
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/11/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/11/2024 23:59.
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28/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:09
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 10:26
Recebidos os autos
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10/10/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/10/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/10/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2024 14:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2024 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:10
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:10
Recebida a emenda à inicial
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09/08/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2024 17:48
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2024 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/08/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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